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sexta-feira, 30 de março de 2012

Por uma Jornada que valorize a educação continuada dos Especialistas da Educação

Fazem mais de 18 meses que o  Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação aprovou (dia 22/10/2010) por unanimidade a Indicação e a Deliberação que institui as diretrizes sobre a constituição de Jornada dos Especialistas da Educação. Foi uma grande conquista uma vez que garantiu as horas de trabalho pedagógico coletivas e individuais para o aprimoramento e aperfeiçoamento profissional. Entretanto,  a Secretária Municipal de Educação preferiu o silêncio - não respondendo o documento - e não ouvir a manifestação unânime dos conselheiros. Ao invés de apresentar um plano (políticas públicas) de educação continuada também para esse segmento que é extremamente importante para a realização de uma educação de qualidade, parece preferir   "investir" os recursos da manutenção na reforma interminável da swift e na repetição de formação de um "grupo de estudos" e "escola de gestores". Será que o TCE tem essas informações? Educação continuada se faz através de princípios e valores coerentes com uma prática transformadora e democrática. Em nome de uma governabilidade fragil admite-se tudo. Ou seja, em política os fins justificam os meios em uma interpretação equivocada dos textos de Maquiavel.

Apresento esse documento aqui no blog para ficar registrado nossa atuação em prol da  valorização real dos profissionais da educação e para futuras consultas.
 
INDICAÇÃO CME Nº 3/2010


Interessado: Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar do Conselho Municipal de Educação

Dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto

Relator: Eugenio Maria Duarte

Colaborador: Marcos José Teixeira


Vivemos numa fase da história da humanidade conhecida como a sociedade do conhecimento ou técnico-científico-informacional, em que os conhecimentos ganham cada vez mais valor. O cenário educacional atual apresenta para toda sociedade dois grandes desafios. O primeiro diz respeito à qualidade da educação, uma vez que não há desenvolvimento econômico e social de um país sem uma educação de qualidade, o segundo refere-se à melhoria das condições em que atuam os profissionais da educação de forma a tornar o magistério uma boa opção profissional.

As últimas décadas têm sido marcadas por um amplo movimento social de valorização da educação enfatizando o protagonismo dos profissionais da educação, sobretudo, os que exercem liderança institucional na gestão pedagógica, administrativa e de formulação e implementação das políticas educacionais nos diferentes níveis dos sistemas de ensino.

No contexto das políticas educacionais a formação e valorização profissional sempre estiveram na agenda de discussão que culminaram na Constituição Federal de 1988, na LDBEN de 1996 e nas Leis Federais nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 (Plano Nacional da Educação), nº 11301/2006, nº 11.738 de 15 de julho de 2008 e nº 12.014/09

O artigo 206, inciso V da Constituição Federal estabelece:

“valorização dos/das profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Por sua vez o artigo 67 da LDBEN, inciso V enfatiza que cabe aos sistemas de ensino promover

“a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;”

O Plano Nacional da Educação, Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 ao expressar o compromisso de nação de melhorar a qualidade do ensino como condição “indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas, que permita a elevação constante do nível de vida,” assim expressa:

“A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas”.

O documento final da CONAE (Conferencia Nacional da Educação) explicita que a formação dos profissionais da educação deve ser entendida como direito, de forma que supere o estágio das iniciativas individuais para o aperfeiçoamento próprio estabelecendo uma política que associe a carreira (jornada de trabalho e remuneração) outros elementos indispensáveis à valorização profissional.

Ainda o documento aponta para a necessidade de uma política de formação e valorização dos profissionais da educação que deve ser assegurado pelos sistemas de ensino a garantia de 50% da jornada de trabalho aos que estão cursando especialização e 100% de liberação da jornada de trabalho ou licença automática e remunerada com a manutenção integral dos salários aos que estiverem cursando ou ingressarem em programas de mestrado e doutorado, bem como instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada; os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;

A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios homologado pelo Senhor ministro da Educação em 28/05/2009. Desse Parecer resultou a Resolução CNE-CEB nº 2 de 28 de maio de 2009 também homologados pelo Senhor Ministro da Educação.

Esta decisão serve de guia para que o município adéqüe seu plano de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.

A Lei Complementar Municipal nº 138 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do município de São José do Rio Preto, foi elaborada sob a vigência da Resolução CNE-CEB nº 3/97 em um contexto de reajuste fiscal imposto pela conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000) e de uma visão reducionista com relação à concepção dos cursos de mestrado e doutorado da educação inicial e continuada dos profissionais da educação comprometendo a conquista da qualidade da educação, pelo não atendimento pleno dos preceitos constitucionais expressos nas reivindicações do magistério o que gerou inúmeras ações na justiça revelando descontentamento e engessamento da administração pública. Como resultado final, tem-se um documento fragmentado com critérios diferenciados para PEB I (Professor de Educação Básica I), PEB II (Professor de Educação Básica II) e Especialistas de Educação (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), de forma que materializou apenas parcialmente o preceito constitucional de valorização dos profissionais da educação.

Ainda, a referida lei citada acima, ao estipular a jornada de trabalho docente, previu sabiamente as horas de trabalho de livre escolha, e se pressupõe que seja para o aperfeiçoamento profissional, acabou não estendendo essa mesma concepção para os Especialistas de Educação como de segue:

“Art. 28 - Os ocupantes de cargo ou emprego docente ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I;

II - Jornada de trabalho do Professor de Educação Básica II.

Art. 29 - A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:

I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, 3 (três) horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.

(...)

II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.

(...)

Art. 34 - Os titulares de cargo ou emprego das classes de especialistas de educação ficam sujeitos à Jornada de 40 horas.”

O Plano de Metas do Compromisso Todos Pela Educação criado pelo Decreto Federal nº 6094/2007, que integra o Plano de Desenvolvimento da Educação e diz respeito à mobilização em torno da melhoria da Educação Básica, conjugando esforços da União, Estados, Distrito federal e Municípios atuando em regime de colaboração, estabeleceu na meta XIV:

“valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional”.

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Definindo no § 2o o que se entende por profissionais do magistério a saber:

“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

Estipula ainda o prazo de até 31 de dezembro de 2009 para os sistemas de ensino adequarem os seus respectivos Planos de Carreira, Cargos e Salários ao piso nacional do magistério e até o início de 2010 a respectiva reestruturação do PCCS podendo integrar ou não todos os profissionais da educação.

A Lei nº 12.014 de 6 de agosto de 2009 altera o art. 61 da Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação como segue:

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, a qualificação funcional e tendo em vista o que determina o artigo 67, inciso V da Lei Federal nº 9394/96 que o poder público deve prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação, os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de 40 (quarenta horas) semanais com a seguinte composição:

I – 35 horas semanais de trabalho em sede ou campo;

II – 02 horas semanais coletivas destinadas ao aperfeiçoamento profissional;

III- 03 horas de livre escolha pelo Especialista de Educação.

As 02 horas semanais coletivas da jornada de trabalho coletivas do Especialista de Educação destinadas ao aperfeiçoamento profissional deverão ser cumpridas em cursos/grupos de formação, presenciais e/ou a distancia, de livre escolha do profissional, exceto nas situações em que a SME ofertar cursos específicos para estes profissionais e indicar a obrigatoriedade da participação destes. Essas horas de formação serão organizadas, planejadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Por fim, o grande desafio da universalização da educação básica de qualidade para todos com inclusão social conforme documento final da Conferência Nacional de Educação “exigirá a revisão crítica do que vem sendo feito na formação inicial e continuada” dos profissionais da educação e a sua respectiva valorização. Esse estímulo pode ser concretizado através de ações que visem à construção de uma identidade profissional que resgate a qualificação através do reconhecimento e valorização dos profissionais da educação pelo seu desempenho e pelo conhecimento adquirido.

Esta Indicação foi discutida e aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar, encaminhada para o plenário do Colegiado para análise e aprovação, juntamente com proposta de Deliberação.

São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2010

sexta-feira, 23 de março de 2012

Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar aprova Parecer sobre o ensino da Música

Parecer 001/2012

Sala dos Conselhos, 22 de março de 2012.

Assunto: Dispõe sobre o ensino de música no componente curricular – Arte, nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de São José do Rio Preto.

Relator: Eugenio Maria Duarte

Interessados:Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação

Talvez a música seja a maior experiência que a humanidade já realizou.



“Nenhuma outra disciplina pode servir ao bem estar da criança- físico e espiritual – tanto quanto a música”. Zoltán Kodály



I Histórico:


O conselheiro relator desse parecer encaminhou para o CME (Conselho Municipal de Educação) e para a SME (Secretaria Municipal de Educação) requerimento em 25/10/2011 solicitando posicionamento diante da Lei nº 11769 de 18 de agosto de 2008, que, ao alterar a LDB Lei nº 9394/96, tornou a música conteúdo obrigatório na Educação Básica e em seu artigo 3º estabeleceu um prazo de três anos para os sistemas de ensino se adaptarem. Ou seja, o prazo legal já havia expirado em agosto de 2011. A Senhora Secretária da Educação, através do Interno nº 367 de 03/11/2011 solicitou parecer do Conselho sobre o ensino de música. Entretanto, somente no dia 09/02/2012 é que foi distribuído pela vice-presidente do conselho para a Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação elaborar o presente parecer.

II Mérito e análise:


Desde os gregos que a ensinava junto com a literatura e a educação física para formar o cidadão pleno da polis, e, na Idade Média, através do trivium e o quadrivium, passando por Heitor Villa Lobos (1887-1959) com as suas “bachianas”, o canto orfeônico que se tornou obrigatório em todo território nacional, até hoje, a música, sempre acompanhou e esteve presente em nosso universo cultural, histórico e educacional. A educação musical nos sistemas de ensino dos países europeus e EUA geralmente estiveram presentes na formação dos indivíduos. No Brasil também, exceto nos últimos 40 anos.

A Lei 5692/71 da era da ditadura militar instituiu a atividade de educação artística. Como conseqüência proliferou as licenciaturas curtas para a formação do professor polivalente, habilitando-o a ensinar diversas linguagens artísticas na escola.

A Lei 9394/96 mudou a denominação de Educação Artística para o de Arte.

O Parecer CNE/CEB nº 22, de 04 de outubro de 2005, retificou o termo que designa a área de conhecimento “Educação Artística” pela designação: “Arte” e a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2006, o Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica normatizou a alteração na alínea "b" do inciso 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental.

Assim sendo, oficialmente Educação Artística passa a ser chamada de Arte. Segundo FIGUEIREDO 2008, esta não é apenas uma mudança de nomenclatura, mas de conceito, uma vez que o conceito de educação artística superficializou e diluiu tais experiências no currículo, nesta área, pela predominância da prática polivalente. A polivalência pressupõe que um único profissional seja capaz de dominar todas as áreas da arte. A mudança ocorreu por ser a Arte uma forma de conhecimento, com conteúdo e objetivos próprios.

A Lei 11.796/2008 alterou o artigo 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica, como podemos ler abaixo:

“ Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 26. ..................................................................................

................................................................................................

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Em seu artigo 26 § 2º da LDB nº9394/96, diz que “o ensino de arte é componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica”. Porém, ao incluir o ensino da arte não indicou que artes deveriam fazer parte desta disciplina. Embora não sejam documentos obrigatórios os Parâmetros Curriculares Nacionais

( BRASIL, 1997) explicita as artes como plástica, dança, música e teatro.

Ainda hoje e por muito tempo predominou o sentido de aula de Artes como sinônimo de aula de artes plásticas. O professor acaba depois de formado reproduzindo o modelo aprendido em sua formação inicial, ou seja, se em seu curso de licenciatura predominou uma determinada arte, ele tenderá praticá-la no magistério. Em geral, para as elites dominantes, o teatro, a dança e a música nunca foram conteúdos a serem ensinados aos alunos das classes populares. Assim como a própria Filosofia e Sociologia, por muito tempo ficaram excluídas do currículo. A ideologia do “dom” ou do mais capaz tem reforçado o que os sociólogos denominam de darwinismo social. Somente os que podiam pagar aulas particulares tinham acesso a essas áreas do conhecimento, extremamente importantes para a formação integral do cidadão.

Entretanto, alguns sistemas de ensino e várias escolas particulares, usando da autonomia e liberdade que a nova lei lhes conferiu, e, sabedores da importância dessa área para a formação integral dos indivíduos, incluíram em seus respectivos PPPs, o ensino de música como componente curricular obrigatório realizando inclusive concursos públicos para contratação de pessoal habilitado. Por outro lado, na grande maioria dos sistemas, o ensino da música tem sido relegado a um plano secundário sendo pouco valorizado.

O Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, homologado pelo MEC e publicado do DOU em 9/12/2010, afirma que a escola é a principal, senão a única, forma de acesso ao conhecimento sistematizado para a grande maioria da população.

É notório o crescente reconhecimento pela sociedade e pelo poder público da escola como instituição que tem a finalidade de “preparar o indivíduo para o exercício pleno da cidadania” através da apropriação do saber sistematizado, do cuidar e do educar. Isso significa que sua função é assegurar a todos, sobretudo àqueles com maiores dificuldades e menores oportunidades, a aprendizagem dos conteúdos curriculares capazes de fornecer os instrumentos básicos para a plena inserção na vida social, econômica e cultural do país. Ao acolher os alunos de diferentes grupos sociais deve propiciar e garantir aos alunos as aprendizagens propostas no currículo, para que “desenvolva interesses e sensibilidades que lhes permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem, ainda, sentir-se como produtor desses bens”, o convívio democrático com as diferenças e o respeito ao espaço público. Podemos afirmar, portanto, que promover um real acesso de todos os alunos ao saber, à cultura e à arte é o maior desafio dos sistemas educacionais brasileiros.

A educação musical poderá contribuir para promover o intercâmbio cultural ao contemplar a diversidade e ampliar seu conhecimento musical, a contextualização das diversas manifestações, através da prática do diálogo, que combata todo o tipo de preconceito e de imposição unilateral de valores dominantes.

Segundo OLIVEIRA 2005, a música desenvolve “a percepção de modo geral, desperta a sensibilidade, revela valores éticos e estéticos, tornando o ser humano mais sensível e criativo e, neste sentido, como meio de expressão e como força geradora de energia é, sem dúvida, um componente fundamental para a formação integral da personalidade humana”.

Para que isso aconteça é preciso que o poder público invista nas condições necessárias como ter o profissional de ensino concursado e preparado não somente através de sua educação inicial, mas também pela educação continuada, oferecida de forma sistemática e com capacitadores especialistas em suas respectivas áreas. Neste ponto faz-se imperioso promover ações de educação continuada, fóruns e seminários para sensibilizar e preparar os professores para construir seus planos de ensino em educação musical já a partir do 2º semestre de 2012.

A Resolução nº4, de 13 de julho de 2010, ao definir as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica assim dispõe:

Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena (Lei nº 11.645/2008),
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.

(...)§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
Ainda, segundo a Resolução citada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.

Outras leis específicas, que complementam a LDB, determinam ainda que sejam incluídos temas relativos à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97) e à condição e direitos dos idosos, conforme a Lei nº 10.741/2003.

O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, expressas pela Resolução MEC nº 5 de 17 de dezembro de 2009, em seus eixos curriculares, deve-se garantir experiências que:

1. “Favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical (...).

2. “Promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, poesia, dança, etc”.

Vários educadores reconhecem que a musicalização na infância ajuda a criança construir uma imagem positiva de si, desenvolver a criatividade, a percepção e a concentração. Neste sentido, a musicalidade e o ritmo podem ser estimulados desde a mais tenra idade envolvendo os genitores nos exercícios e as atividades. Entretanto, é preciso tomar o cuidado para não reproduzir o modelo excessivamente verbal de ensino de arte. O ensino verbal não pode substituir a prática musical.

De acordo com a nova Lei, a Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende, também, as artes visuais, o teatro e a dança.

A Lei Municipal nº10.512 de 25 de novembro de 2009 também dispôs sobre a inclusão da disciplina de música no currículo das escolas da rede municipal de ensino com o objetivo de estimular a criatividade, o raciocínio, a percepção, desenvolver a auto-estima e a sensibilidade musical. No artigo 5º autoriza o executivo, para a implantação da lei, “firmar convênios com escolas de música, conservatórios, universidades,” etc.

A música no currículo da escola deve ser entendida como área de conhecimento com conteúdos específicos e cabe aos profissionais do ensino desenvolver a capacidade de apreciação, interpretação, improvisação e composição musical. Um dos seus objetivos principais é introduzir e envolver o aluno com o universo da música, por meio da escuta, práticas, vivências, reflexões, apresentações e criações musicais.

Além de refletir os diversos gêneros, principalmente a música brasileira, é necessário “desenvolver um olhar crítico da música veiculada atualmente pela mídia”. Diante da indústria cultural que, segundo Theodor Adorno, transformou a obra de arte em mercadoria “fetichizada”, somente uma educação musical, que desenvolva uma apreciação estética crítica, poderá oferecer critérios para um julgamento e escolhas conscientes. Neste aspecto BISPO 2008, em aula inaugural do Curso de Licenciatura em Educação Musical à Distância da UFRGS, defende uma educação musical a serviço não só da estética, mas, sobretudo, da ética. Isto é, da formação do caráter através da vivência dos valores, do aprimoramento do intelecto pelo desenvolvimento da inteligência emocional.

A educação musical poderá também “discutir a linguagem musical em suas combinações com outras linguagens tais como trilha sonora para cinema, televisão, publicidade”, etc. Os grandes mestres da música poderão ser vivenciados, entre eles Beethoven, Claude Debussy, Antonio Carlos Gomes, Heitor Villa-Lobos, Ernesto Nazareth, Tom Jobim, Radamés Gnattali, Lupicínio Rodrigues, Jacob do Bambolin, Pixinguinha, Dilermando Reis, Altamiro Carrilho, Waldir Azevedo, Zequinha de Abreu, Carmen Miranda, Chiquinha Gonzaga, Hermeto Pascoal, Sivuca, Herivelto Martins, Francisco Alves, Luiz Gonzaga e muitos outros.

Ao realizar o planejamento de educação musical, o professor deve considerar a concepção do que é música e conhecimento musical, como se dá a aprendizagem musical e quais as funções da música na educação (HENTSCHKE at DEL BEN 2003, apud LOUREIRO 2010), os conteúdos articulados em três eixos norteadores: a produção (o fazer artístico), a fruição (a apreciação significativa de arte e do universo a ela relacionado) e a reflexão (PCN – Arte, 2000). O Portal de educação musical do Colégio Dom Pedro II oferece e disponibiliza um riquíssimo material para professores e alunos em educação musical (**) assim como o sítio da Associação Brasileira de Educação Musical (***).

A Lei 11.796/2008 em seu artigo 3º estabeleceu ainda um prazo de três anos para os sistemas de ensino se adaptar e se prepararem. Esse prazo expirou em agosto de 2011 e a partir de 2012 todos os sistemas de ensino devem em todas as unidades escolares oferecer aula de música. É preciso pelo menos utilizar esse ano de 2012, ou os três trimestres próximos, para a devida preparação para a implantação da aula de música a ser iniciada no período letivo de 2013.

Para isso é necessário em curto prazo oferecer cursos de educação musical para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, tanto para os Professores (PEB I) quanto para os PEB II que atuam com o componente curricular de Arte, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.512 de 25 de novembro de 2009.

De imediato é importante verificar se há docentes ou especialistas na rede municipal com habilitação em música. Os docentes com habilitação poderão atuar junto à equipe de capacitação. A médio e longo prazo contratar, através de concurso público, profissional com formação específica em música, para desenvolver propostas de educação musical nos diversos níveis de ensino.

Os Projetos Políticos Pedagógicos e respectivos Planos de Ensino das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino devem ser revistos para que a música seja contemplada, com atividades semanais como os demais componentes curriculares. As mantenedoras deverão prover as condições e adaptações para possibilitar a inclusão da música em seus currículos a ser iniciada em todas as escolas a partir de 2013.



III Voto do Relator



Por força da Lei nº 11.769/2008 que alterou o artigo 26 da LDB nº9394/96 e à vista do exposto, propõe-se à Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação a aprovação do presente Parecer.



IV Decisão da Câmara



A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação aprova por unanimidade o voto do relator.



São José do Rio Preto, 22 de março de 2012



Luis Tadeu Pessutto

Presidente do CME




Referências Bibliográficas





BISPO, Antônio Alexandre. Aula Inaugural. In: www.revista.brasil-europa.eu/120/EducacaoMusicalEtica.html >acesso em 21/03/2012.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

4.024, de 20 de dezembro de 1961.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

5.692, de 11 de agosto de 1971.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

9394, de 20 de dezembro de 1996.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial,

1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990.

BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer

as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990.

FIGUEIREDO, Sergio Luiz Ferreira & ROSA, Dyane da Silva. Um estudo sobre a legislação para o ensino de música nas séries iniciais do ensino fundamental nas três capitais da região sul do Brasil. In: http://www.ceart.udesc.br/revista_dapesquisa/volume3/numero1/musica/dyane-sergio.pdf> acesso em 21/03/2012.

LOUREIRO, Alicia Maria Almeida. O ensino de música na escola fundamental. Campinas, Papirus, 2010.

OLIVEIRA, G. A. - O ensino de música no Brasil: fatos e desafios. Revista da UFG, Vol. 7, No. 2, dezembro, 2005, on line In: www.proec.ufg.br acesso em 19/03/2012.

SÃO JOSE DO RIO PRETO. Câmara Municipal. Lei nº 10.512 de 25 de novembro de 2009.

(*) Zoltan Kodály(1882 a 1967) Educador e etnomusicólogo inspirador do método Kodály de educação musical que defende os seguintes princípios:

“1.Todas as pessoas capazes de falar uma língua são também capazes de dominar um idioma musical;

2.O canto é o melhor fundamento para a técnica musical;

3.A instrução musical mais eficaz começa com a criança muito nova;

4.As canções populares da própria herança lingüística de uma criança constituem uma língua musical materna, e devem conseqüentemente ser o veículo para toda a instrução posterior;

5.Apenas a música da valor artístico mais elevado, ambos folclórica e tradicional, deve ser usada no ensino;

6.Música deve fazer parte do cerne do curriculum educacional, um assunto essencial como base para a educação.”

(**) O PORTAL DE EDUCAÇÃO MUSICAL DO COLEGIO PEDRO II, In: Acesso em 20/03/2012.

“Este projeto foi patrocinado pela PETROBRAS, através da Lei Rouanet e objetiva desenvolver e partilhar conteúdos e atividades que estejam voltadas ao ensino/aprendizagem de música. Iniciou-se para seus 13.000 alunos e ampliou-se para toda a rede pública de ensino. O plano do projeto é disponibilizar materiais tipo apostilas, exercícios e partituras para flauta-doce, violão e coral, para download. No portal também estarão disponíveis histórias da música ocidental, étnica e brasileira, e links que facilitem a sua construção do conhecimento musical de cada um. O objetivo do projeto é pesquisar material e organizar conteúdos da área de Educação Musical, empreender investimentos para fazer uma escola vanguardista que fale a língua dos alunos buscando criar novos espaços de circulação e de informação e legitimação cultural, onde a construção do conhecimento se dê dentro dos pensamentos padrões de sua geração. A multidisciplinaridade se dá apoiada por uma professora de Educação Musical, duas de Informática Educativa e outros membros da equipe que instrumentalizam os alunos. O mais interessante é que o portal é gratuito e de livre acesso.E dá oportunidades de você estudar sobre músicas”.

(***)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO

MUSICAL In:

sábado, 3 de março de 2012

Plano Nacional da Educação é discutido na Câmara Federal.

A principal polêmica da matéria continua sendo o percentual do PIB que deverá ser aplicado na educação. Os movimentos sociais prometem endurecer a campanha pelos 10%, mas o relator da matéria, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR) antecipa que não conseguirá avançar para além dos 7,5% já autorizados pela equipe econômica do governo. Segundo ele, a meta da Casa é aprovar a matéria até abril, para que possa ser enviada ao Senado antes que as duas casas paralisem suas atividades por causa das eleições municipais.
Brasília - Sob pressão dos movimentos sociais brasileiros, que prometem endurecer a campanha pela destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a Educação, a comissão especial da Câmara que discute o Plano Nacional de Educação (PNE), o documento com as metas para o setor nos próximos dez anos, se reúne nesta terça (28), a partir de 14 horas, para definir o cronograma de trabalhos para o período. 
O relator da matéria, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), ainda não conseguiu concluir a nova versão do seu substitutivo à proposta do governo que, ao ser apresentado, em dezembro do ano passado, gerou críticas dos mais diferentes setores da sociedade e recebeu mais de 450 novas propostas de emendas. “Eu estive trabalhando no texto junto com a assessoria da Câmara, antes do carnaval, e estimo que em 15 dias a nova proposta de substitutivo esteja pronta para ser votada”, afirma.
Segundo ele, a meta da Casa é aprovar a matéria até abril, para que possa ser enviada ao Senado antes que as duas casas paralisem suas atividades por causa das eleições municipais. “Como a matéria é polêmica, minha estimativa é que sofra alterações no Senado e volte à Câmara, para nova discussão. Se tudo correr como previsto, conseguiremos aprová-la até o final deste ano”, acrescenta Vanhoni.
O projeto do governo foi enviado à Câmara em dezembro de 2010. A expectativa dos movimentos sociais era que fosse aprovado ainda no ano passado, já que fixa as metas para o período 2011-2020. Entretanto, o projeto não saiu sequer do âmbito da comissão especial.
O principal ponto de polêmica ainda é o percentual do PIB que deverá ser destinado à Educação. Na proposta original, o governo propunha que chegasse a 7% do PIB até 2020. No seu substitutivo, o relator conseguiu ampliar esse percentual para 7,5% dos investimentos diretos, após muita negociação com a equipe econômica do governo.
Mas os movimentos sociais brasileiros insistem em 10%, a meta definida pela sociedade civil desde a elaboração do primeiro PNE após a promulgação da Constituição de 1988, vetada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Hoje, o governo investe 5% das riquezas produzidas no país em Educação.
Vanhoni já antecipa que o percentual não será revisto no novo substitutivo. Ele afirma estar convicto de que a ampliação para 7,5% do PIB será suficiente para cumprir as 20 metas estipuladas no plano. “A discussão em torno apenas de percentual do PIB é muito abstrata. É preciso ver como nós propomos aplicar esses 7,5%”, alerta ele.
A proposta da sociedade civil organizada, chancelada pela Conferência Nacional de Educação de 2010, defende o investimento mínimo de 10% do PIB com base em estudos de demanda e necessidade de melhorias na qualidade do ensino ofertado. No caso da educação infantil, por exemplo, prevê oferta de creche pública para todas as mais de 11 milhões de crianças brasileiras de 0 a 3 anos.

Hoje, o governo atende apenas 1,8 milhões de crianças nesta faixa etária e propõe ampliar a oferta de creche, em 10 anos, para 50% do total, ou seja, 6 milhões de crianças. “Há famílias que preferem cuidar dos seus filhos em casa e colocá-los em creches particulares. Não temos uma noção exata da demanda e, por isso, acreditamos que atender 50% das crianças já será um grande salto”, justifica o deputado.
As diferenças entre os projetos da sociedade civil e o substitutivo do relator também estão nos valores destinados ao cumprimento das metas. No caso das crianças de 0 a 3 anos, os movimentos defendem a aplicação de R$ 6,8 mil anuais por criança. O substitutivo fixa R$ 3,5 mil. “Hoje, o governo emprega R$ 2,2 mil, o que é pouco para atender a demanda necessária. Mas, com base nas consultas que fizemos, acreditamos que R$ 3,5 mil é suficiente”.
Uma segunda diferença gritante está justamente na outra ponta. Hoje, o Brasil possui menos de 7 milhões de jovens no ensino superior, 70% deles em instituições privadas. Propõe, em dez anos, aumentar para 12 milhões de jovens, 40% em universidades públicas presenciais. Os movimentos querem 70% dos jovens em universidades públicas, e todos eles cursando ensino presencial.
“O custo anual de um aluno em ensino presencial é de R$ 15 mil, enquanto no ensino à distância é de R$ 3 mil. A proposta do governo é criar 100 mil vagas públicas por ano. Portanto, com os 7,5% do PIB, o desafio de saldar a dívida histórica que temos com a juventude brasileira já irá avançar muito”, acrescenta.
Fonte: http://www.cartamaior.com.br/