Total de visualizações de página

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A Câmara do CME aprova diretrizes para composição de jornada dos Especialistas de Educação

Na última reunião ordinária do CME ocorrida no dia 09/09/2010, a Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar encaminhou para o Conselho Pleno a Indicação CME nº 3/2010 que dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto. Na próxima reunião no dia 14/10/2010 será votada. Confira o documento na íntegra:
INDICAÇÃO CME Nº 3/2010

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto

Relator: Eugenio Maria Duarte
Colaborador: Marcos José Teixeira





Vivemos numa fase da história da humanidade conhecida como a sociedade do conhecimento ou técnico-científico-informacional, em que os conhecimentos ganham cada vez mais valor. O cenário educacional atual apresenta para toda sociedade dois grandes desafios. O primeiro diz respeito à qualidade da educação, uma vez que não há desenvolvimento econômico e social de um país sem uma educação de qualidade, o segundo refere-se à melhoria das condições em que atuam os profissionais da educação de forma a tornar o magistério uma boa opção profissional.
As últimas décadas têm sido marcadas por um amplo movimento social de valorização da educação enfatizando o protagonismo dos profissionais da educação, sobretudo, os que exercem liderança institucional na gestão pedagógica, administrativa e de formulação e implementação das políticas educacionais nos diferentes níveis dos sistemas de ensino.
No contexto das políticas educacionais a formação e valorização profissional sempre estiveram na agenda de discussão que culminaram na Constituição Federal de 1988, na LDBEN de 1996 e nas Leis Federais nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 (Plano Nacional da Educação), nº 11301/2006, nº 11.738 de 15 de julho de 2008 e nº 12.014/09
O artigo 206, inciso V da Constituição Federal estabelece:

“valorização dos/das profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Por sua vez o artigo 67 da LDBEN, inciso V enfatiza que cabe aos sistemas de ensino promover
“a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;”
O Plano Nacional da Educação, Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 ao expressar o compromisso de nação de melhorar a qualidade do ensino como condição “indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas, que permita a elevação constante do nível de vida,” assim expressa:
“A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas”.
O documento final da CONAE (Conferencia Nacional da Educação) explicita que a formação dos profissionais da educação deve ser entendida como direito, de forma que supere o estágio das iniciativas individuais para o aperfeiçoamento próprio estabelecendo uma política que associe a carreira (jornada de trabalho e remuneração) outros elementos indispensáveis à valorização profissional.
Ainda o documento aponta para a necessidade de uma política de formação e valorização dos profissionais da educação que deve ser assegurado pelos sistemas de ensino a garantia de 50% da jornada de trabalho aos que estão cursando especialização e 100% de liberação da jornada de trabalho ou licença automática e remunerada com a manutenção integral dos salários aos que estiverem cursando ou ingressarem em programas de mestrado e doutorado, bem como instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada; os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios homologado pelo Senhor ministro da Educação em 28/05/2009. Desse Parecer resultou a Resolução CNE-CEB nº 2 de 28 de maio de 2009 também homologados pelo Senhor Ministro da Educação.
Esta decisão serve de guia para que o município adéqüe seu plano de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.
A Lei Complementar Municipal nº 138 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do município de São José do Rio Preto, foi elaborada sob a vigência da Resolução CNE-CEB nº 3/97 em um contexto de reajuste fiscal imposto pela conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000) e de uma visão reducionista com relação à concepção dos cursos de mestrado e doutorado da educação inicial e continuada dos profissionais da educação comprometendo a conquista da qualidade da educação, pelo não atendimento pleno dos preceitos constitucionais expressos nas reivindicações do magistério o que gerou inúmeras ações na justiça revelando descontentamento e engessamento da administração pública. Como resultado final, tem-se um documento fragmentado com critérios diferenciados para PEB I (Professor de Educação Básica I), PEB II (Professor de Educação Básica II) e Especialistas de Educação (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), de forma que materializou apenas parcialmente o preceito constitucional de valorização dos profissionais da educação.
Ainda, a referida lei citada acima, ao estipular a jornada de trabalho docente, previu sabiamente as horas de trabalho de livre escolha, e se pressupõe que seja para o aperfeiçoamento profissional, acabou não estendendo essa mesma concepção para os Especialistas de Educação como de segue:
“Art. 28 - Os ocupantes de cargo ou emprego docente ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I;
II - Jornada de trabalho do Professor de Educação Básica II.

Art. 29 - A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, 3 (três) horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.
(...)
II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
(...)

Art. 34 - Os titulares de cargo ou emprego das classes de especialistas de educação ficam sujeitos à Jornada de 40 horas.”

O Plano de Metas do Compromisso Todos Pela Educação criado pelo Decreto Federal nº 6094/2007, que integra o Plano de Desenvolvimento da Educação e diz respeito à mobilização em torno da melhoria da Educação Básica, conjugando esforços da União, Estados, Distrito federal e Municípios atuando em regime de colaboração, estabeleceu na meta XIV:

“valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional”.


A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Definindo no § 2o o que se entende por profissionais do magistério a saber:

“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

Estipula ainda o prazo de até 31 de dezembro de 2009 para os sistemas de ensino adequarem os seus respectivos Planos de Carreira, Cargos e Salários ao piso nacional do magistério e até o início de 2010 a respectiva reestruturação do PCCS podendo integrar ou não todos os profissionais da educação.
A Lei nº 12.014 de 6 de agosto de 2009 altera o art. 61 da Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação como segue:

Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, a qualificação funcional e tendo em vista o que determina o artigo 67, inciso V da Lei Federal nº 9394/96 que o poder público deve prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação, os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de 40 (quarenta horas) semanais com a seguinte composição:
I – 35 horas semanais de trabalho em sede ou campo;
II – 02 horas semanais destinadas ao aperfeiçoamento profissional;
III- 03 horas de livre escolha pelo Especialista de Educação.
As 02 horas semanais da jornada de trabalho do Especialista de Educação destinadas ao aperfeiçoamento profissional deverão ser cumpridas em cursos/grupos de formação, presenciais e/ou a distancia, de livre escolha do profissional, exceto nas situações em que a SME ofertar cursos específicos para estes profissionais e indicar a obrigatoriedade da participação destes. Essas horas de formação serão organizadas, planejadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Por fim, o grande desafio da universalização da educação básica de qualidade para todos com inclusão social conforme documento final da Conferência Nacional de Educação “exigirá a revisão crítica do que vem sendo feito na formação inicial e continuada” dos profissionais da educação e a sua respectiva valorização. Esse estímulo pode ser concretizado através de ações que visem à construção de uma identidade profissional que resgate a qualificação através do reconhecimento e valorização dos profissionais da educação pelo seu desempenho e pelo conhecimento adquirido.
Esta Indicação foi discutida e aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar, encaminhada para o plenário do Colegiado para análise e aprovação, juntamente com proposta de Deliberação.
São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2010

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

5° Encontro do 1° Ciclo de Estudos e Discussão

Financiamento da Educação e Controle Social.












O 5º Encontro do 1º Ciclo de Estudos e Discusão realizado no dia 24/09/2010 cujo tema central foi o eixo V do documento final da CONAE – Financiamento da Educação e Controle Social – apontaram para a principal política de gestão, a saber: a do financiamento da educação.
Apresentado pelos conselheiros Vera Bechuate e Luis Tadeu, com dados atualizados em relação ao nosso município, foram discutidos assuntos vitais para uma política educacional coerente como o Custo Aluno Qualidade; Autonomia Financeira das Secretarias de Educação e das Escolas e Reforma Tributária. O Controle Social se faz pela participação de todos os envolvidos. O conselho do Fundeb é uma instância de controle social em relação aos gastos públicos destinados à educação. Quem decide sobre os gastos e quais são as prioridades? Eis o sentido do Plano Municipal de Educação.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

4° Encontro do 1° Ciclo de Estudos e Discussão











EIXO IV - FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS/DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Dentre as diversas funções de um CME considero da maior importância divulgar informações, construir conhecimentos, provocar reflexões. Nesse sentido quero inicialmente cumprimentar o CME de Rio Preto por ter organizado este estudo do Documento final da CONAE 2010. Hoje me coube trazer algumas reflexões sobre o eixo IV: Formação e valorização dos Profissionais da Educação.
PRELIMINARMENTE Inicialmente o texto faz duas considerações preliminares que eu gostaria de ressaltar:
1. Em nenhum outro momento histórico houve tanto reconhecimento do protagonismo dos profissionais da educação nos sistemas educacionais. Concordo com esta afirmação e a vejo concretizada em três situações: a) lei do piso salarial b) ênfase na participação dos educadores na elaboração da Proposta Pedagógica da instituição escolar. c) organização de inúmeros cursos de formação para professores.
2. O texto procura distinguir a conceituação dos termos trabalhadores e profissionais da educação.O primeiro, trabalhadores, visa inserir a todos na classe social dos trabalhadores que atuam no campo da educação.O segundo, profissionais da educação, se ancora na necessidade política de delimitar o sentido da profissionalização de todos que atuam na educação. Com esta expressão o documento abrange os professores, os especialistas e funcionários de apoio e técnico-administrativos que atuam nas instituições e sistemas de ensino.Quando quer se referir exclusivamente aos docentes que atuam diretamente no ensino e que devem ser habilitados para tal, o documento usa a expressão profissionais do magistério.
- Para o documento, a questão da profissionalização integra tanto a formação quanto a valorização desses profissionais e também fica explícito que estas duas facetas, formação e valorização profissional, são indissociáveis.
Sem pretender esgotar todo o texto ou segui-lo linearmente, vou apenas comentar algumas reflexões que o texto provocou em mim.
I - Articulação das ações das instituições formadoras, dos sistemas de ensino e do MEC, com estratégias que garantam políticas específicas consistentes, coerentes e contínuas de formação inicial e continuada. Considero esta questão de fulcral importância. Minha experiência de 33 anos lecionando numa das melhores instituições formadora de docentes desse país, a PUC de São Paulo, somente cristalizou a minha concepção de que a educação básica e o ensino superior caminham em estradas paralelas e apenas em curtíssimos trechos, uma consegue enxergar a outra. - Não é à toa que neste mês de agosto houve uma audiência pública na Câmara de Educação Básica do CNE para tratar da exigência de vinculação dos temas de pesquisa dos mestrados e doutorados com a educação básica.
(O INEP, presente, comprometeu-se a exigir que 20% das teses tenham esta vinculação)
- São inúmeras as teses que lotam as bibliotecas, mas que, em quase nada ajudaram os profissionais da educação a enfrentarem os permanentes desafios da educação das crianças e jovens na sala de aula ou na instituição escolar. - Desde 1971, a Lei 5692, exigiu a integração do ensino fundamental, na época, chamado de primeiro grau. Extinguiu o exame de admissão e uniu o antigo primário e ginásio num único curso de oito anos.Passaram-se 39 anos e verificamos que nenhuma instituição de ensino superior apresentou uma proposta de integração. As disciplinas são as mesmas; a mudança de uma disciplina e de um professor para dez quando da passagem da 4ª série para a 5ª, hoje da 5ª para a 6ª, segue igual; os professores continuaram sendo formados da mesma maneira e o nome ao invés de primário e ginásio passou a ser: fund 1 e fund 2. - Numa reunião para a reestruturação da PUC-SP, estavam presentes representantes de todos os cursos de licenciatura e também o de pedagogia. Inicialmente perguntei qual era a proposta pedagógica da Universidade para a Formação dos docentes da educação básica. Fiz esta pergunta porque nunca havia visto letras sentar-se com geografia, com história com a pedagogia, a matemática, etc, para refletirem juntos e elaborarem uma proposta comum. A seguir defendi a idéia de que todos os cursos que formavam professores ficassem alocados num Centro de Educação onde permanentemente estaríamos refletindo sobre as questões da educação básica tentando formular respostas comuns para os desafios.Ninguém quis sair do seu gueto.
LIVRO DA PULGA
Li este livro numa palestra organizada pela Coordenadoria de estágios da PUC-SP para a qual foram convidados supervisores de estágio e diretores de todas as Instituições de ensino superior do Brasil. Eu dizia: o estágio tem que fazer o papel da pulga que cutuca as faculdades para voltar seus olhos para a educação básica e verificarem se seu curso está formando profissionais para aquela realidade
II – A formação dos profissionais da educação deve ser entendida na perspectiva social, alçada ao nível de política pública e deve ser pensada como direito dos profissionais da educação e dever do Estado.
Como obrigação do Estado e direito dos profissionais a formação inicial e continuada deve ser incentivada pelos sistemas de ensino (nacional, estadual e municipal)e o acesso aos meios de formação deve ser facilitado e assegurado através de medidas como:1. Redução da carga horária, sem perda salarial para quem par-ticipa dessa formação.2. Dedicação exclusiva em uma única instituição de ensino.3. Garantia da oferta de cursos, vagas, acesso e condições de freqüência nas instituições públicas de formação inicial, bem como a continuação de escolaridade: especializações, mes-trados e doutorados.4. Promoção do acesso dos educadores a diversos meios e e-quipamentos capazes de possibilitar, mais facilmente, a busca de informações, conteúdos e vivências para a ampliação de conhecimento pessoal (visitas, excursões, encontros, bibliote-cas, computadores, internet)5. Regulamentar o artigo 67, inciso II da LDB quanto à licença remunerada para fins de estudo (mestrado e doutorado)
As instituições de ensino são corresponsáveis com esta obrigação através de medidas como:1. Orientar e incentivar a prática educativa para a produção de conhecimentos dentro da própria instituição2. Criar grupos envolvendo os profissionais da educação para estudos e desenvolvimento de mecanismos, visando à melho-ria do ensino.3. Implementar políticas para que as instituições da educação básica sejam campo de estágio obrigatório para a formação i-nicial dos licenciados.4. Efetivar parcerias com as universidades como instâncias for-madoras para que elas se aproximem da prática cotidiana da instituição de ensino.
É importante ressaltar que este dever do Estado com a formação e valorização dos profissionais da educação não se refere apenas aos docentes, mas, a todos, sejam especialistas, funcionários e técnicos administrativos.
III – Garantia de que na formação inicial e continuada, a concepção de educação inclusiva esteja sempre presente, o que pressupõe a reestruturação dos aspectos constitutivos da formação de professores, com vistas ao exercício da docência no respeito às diferenças e no reconhecimento da diversidade.
- O compromisso deve ser com o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes por meio de um currículo que favoreça a escolarização e estimule as transformações pedagógicas das escolas visando à atualização de suas práticas, como meio de atender às necessidades dos estudantes durante o percurso educacional. É muito significativo o dado de que dois terços da população brasileira tem menos de 8 anos de escolaridade apesar de a CF dizer que o ensino fundamental de nove anos é obrigatório. Por que é tão grande a porcentagem de reprovação e evasão escolar?Estes que saem da escola de que classe social são?
Ao se analisar esta realidade é costume que a responsabilidade seja jogada nas condições sociais do povo, o responsável é a enorme desigualdade social que vivemos no Brasil. E a escola? Ela não tem nada a ver com isso?A meu ver ela é também culpada pela repetência e evasão. E muito!A escola surgiu como instituição da elite e para a elite. Assim ela se estruturou e até hoje permanece imutável na sua estruturação curricular e organizacional. O mundo evoluiu, mas, as reformas do mundo não reformaram a escola, foi a escola que mudou as reformas. Disse Rui Canário na sua palestra “a escola no olho do furacão”. A grande mudança é que hoje o povo está chegando à escola. Quase atingimos 100% de acesso.Porém os professores não estão preparados para atender a esta população. Eles continuam sendo formados para trabalhar com currículos pré-determinados; voltados para um exame, não para a vida; não sabem como utilizar a avaliação como um diagnóstico, mas, como o instrumento de aprovação e reprovação, palavras que não deveriam existir no mundo educacional; e, também não têm um perspectiva do conhecimento interdisciplinar, mas, o tratam como compartimentos estanques, etc.- Os Projetos Pedagógicos não têm a participação de todos os educadores na sua elaboração. Ainda são feitos na sua grande maioria pelos especialistas. A autonomia dada a cada escola pelos sistemas de ensino é mínima. Tudo já vem determinado e por isso os Projetos Pedagógicos são praticamente iguais.- A burocracia ainda prevalece sobre os aspectos pedagógicos,etc.
Nesse sentido a escola não leva muito em conta as dificuldades pessoais. Não há pessoas nem tempo para os diferenciados. Cada um que se vire para correr atrás. Resultado: evasão e repetência.Nem mencionei os alunos com necessidades especiais, porque nesses casos a carência de preparo e de condições para a inclusão é imensa.
IV – A valorização dos profissionais da educação exige a implementação de políticas que reconheçam e reafirmem tanto a função docente como a dos demais profissionais ligados ao processo educativo, valorizando sua contribuição na transformação dos sistemas educacionais, considerando-os sujeitos e formuladores de propostas e não meros executores.
1.É necessária a criação de um plano de carreira específico para todos os profissionais da educação que abranja:- piso salarial- jornada de trabalho em uma única instituição de ensino- tempo destinado à formação e planejamento- condições dignas de trabalho- definição de um número máximo de estudantes por turma
2. Outras questões mais amplas necessárias para uma real valorização dos profissionais da educação:- mesma remuneração para os da ativa e os aposentados- preservação do poder aquisitivo por meio de reposição de perdas salariais- exclusão de qualquer valorização fundamentada na concepção de premiação ou punição- carga horária reduzida em 50%, sem perda de remuneração, quando atingir 20 anos de serviço ou 50 de idade se mulher e 5 anos mais se homem.- realização permanente de concursos públicos-existência e acessibilidade de equipamentos didático-pedagógicos de multimídia- definição e garantia de um padrão mínimo de infra-estrutura nas escolas- construção de política de valorização da saúde para os profissionais da educação- desenvolvimento de projetos voltados à elevação da autoestima e valorização humana
V – Outras questões abordadas pelo texto que mereceriam um comentário mais amplo, mas, que aqui vou apenas mencionar:
1.Licenciaturas específicas para a educação profissional. Reconhecer este trabalho como educacional e não apenas de capacitação. Chamar a este profissional de professor e não de técnico, instrutor, monitor, etc.2. Garantir que a formação inicial seja dada de forma presencial. Somente de forma excepcional, onde não existam cursos presenciais deve ocorrer na modalidade EAD. Defesa da centralidade do papel do professor, em substituição ao tutor, nos processos formativos presenciais e a distância.3. Os cursos de licenciatura, em geral, possuem baixo prestígio frente aos bacharelados. Isto ocorre devido à desvalorização do magistério como profissão, e à educação, como campo de conhecimento.4. Avaliação da formação e da ação dos profissionais da educação complementa um amplo processo de compromissos com a qualidade social da educação. Podem ser identificadas lacunas passíveis de serem sanadas pelo desenvolvimento de um programa de formação continuada, assim como se poderão identificar, potenciais específicos em profissionais de educação, seja em encontros pedagógicos semanais de coordenação pedagógica na escola, seja em âmbito do próprio sistema de ensino.Termino reafirmando o que está no texto da CONAE:
Assumir a universalização da educação básica de qualidade para todos, exigirá a revisão crítica do que vem sendo feito na formação inicial e continuada de professores e sua valorização.
Prof. Arthur Costa Neto