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domingo, 15 de julho de 2012

Por que e para que um Plano Municipal de Educação II?



           Elaborar o PME (Plano Municipal de Educação) é uma tarefa que exige vontade política e conhecimento, não somente dos princípios, dos referenciais e das diretrizes que o sustentam, mas também de construir coletivamente e articular, uma concepção de educação que norteará o corpo do documento final.
          O PME expressa o amadurecimento e o nível de consciência cidadã do município. É de conhecimento de todos que São José do Rio Preto não possui um PME. Houve uma tentativa de sua concretização em 2006 que resultou em um Plano de Governo devido ao jogo de "cartas marcadas" da administração da época. Um plano de governo é diferente de um plano de Estado. Enquanto aquele se resume apenas na atuação de um determinado grupo, preocupado com a governabilidade, este articula a sociedade civil em torno de um projeto de educação para a cidade para os próximos 10 anos. Planejar a educação é planejar a cidade, a nação levando em consideração onde estamos e a onde queremos chegar. A expansão quantitativa da rede não pode prejudicar a qualidade educacional ofertada.
             Como referenciais do PME podemos destacar: 1) O PNE expresso na Lei nº 10.172/2001 através de uma avaliação objetiva e concisa. O Projeto de Lei nº 8035/10 do novo PNE estabelece 20 as metas, diretrizes e as estratégias para alcançá-las. 2) O Plano de Desenvolvimento da Educação expresso no Decreto nº 6.094/2007 - Compromisso de Todos pela Educação; 3) A lei que regulamenta o financiamento da educação (Fundeb) Lei nº 11.494/07; 4) As Diretrizes Curriculares Nacionais através dos Pareceres do CNE; 5) O Plano Estadual de Educação. No caso do Estado de São Paulo ainda não se tem um PEE, entretanto inúmeras associações, sindicatos e partidos estão se mobilizando para a sua concretização. Vale dizer que o Conselho Estadual de Educação – pelas análises de inúmeros educadores - não é representativo, tornando-se na prática um órgão atrelado e subordinado ao poder executivo; 6) Lei Orgânica e a Lei nº 8053/2000 que cria o Sistema Municipal de Ensino; 7) O diagnóstico sócio-econômico e educacional do município.
          Quanto às diretrizes além dos já consagrados pela Constituição Federal como a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o trabalho; científica e tecnológica do País; a promoção humanística; a valorização dos profissionais da educação; temos, conforme o projeto de lei encaminhado para o legislativo, a superação das desigualdades educacionais; a promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; e a difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.  
             Os princípios para a elaboração do PME são: 1) a ampla participação democrática de todos os segmentos diretamente interessados na educação bem como a sociedade civil organizada; 2) a articulação dos sistemas de ensino nas três esferas para que seja de fato em regime de colaboração; 3) a análise de conjunto (sistêmica) possibilita a mobilização de forças em torno do projeto comum com o foco no valor social da educação e no aperfeiçoamento do ser humano.
            Por fim, o PME deve prever os instrumentos de implementação, acompanhamento e de avaliação periódica. Para isso é recomendável a criação do Fórum Municipal de Educação Permanente com ampla representatividade e autonomia para o desempenho de sua finalidade.

CME aprova proposta de Educação Continuada para profissionais da Educação.


Por iniciativa do Conselheiro Eugenio Maria Duarte, o Conselho Municipal de Educação aprovou por unanimidade,  na reunião do dia 12 de julho de 2012,  proposição de Educação Continuada de prevenção de acidentes nas escolas para todos os profissionais da Educação. Essa proposta será encaminhada para a Secretária Municipal de Educação para as providências necessárias. Confira:
O Conselho Municipal de Educação em cumprimento de suas atribuições conforme dispostos na Lei nº 8053 de 04 de setembro de 2000, artigo 4º do Decreto nº 15.106 de 24 de fevereiro de 2010 e

Considerando que...

    
·        a formação continuada dos profissionais da educação é um instrumento de melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e de valorização profissional;

·        as crescentes cobranças da sociedade civil para que as instituições funcionem, sobretudo, a instituição escolar para que cumpra a sua função para todos com competência...

·        as recentes contratações de professores, diretores, coordenadores e, sobretudo, de funcionários (inspetores, auxiliares administrativos, merendeiras, auxiliares de pátio, etc) que atuam nas escolas, com pouco conhecimento sobre o enfrentamento de situações reais de emergência, como incêndios, acidentes, etc, comprometendo a qualidade dos serviços;

·        a necessidade  de “elaboração de propostas de prevenção de incêndios e acidentes nas escolas; a compreensão da importância da conservação dos equipamentos de combate ao fogo”; a instrumentalização dos profissionais em sua ação, de modo a enfrentar situações-problema que favoreçam o envolvimento dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento da cidadania”;

·        a Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, que alterou o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, de autoria da senadora Fátima Cleide,   reconhecendo os funcionários como trabalhadores da educação, prevendo inclusive “capacitação em serviço” como disposto in verbis:

“Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

                Encaminha a vossa senhoria a necessária e urgente demanda de  promover (prover e prever) pela SME ações de educação continuada para os inspetores, professores, diretores e coordenadores, que visem a prevenção de acidentes nas escolas de forma a garantir a qualidade dos serviços educacionais para todos.


Sala dos Conselhos
São José do Rio Preto, 12 de julho de 2012