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domingo, 15 de julho de 2012

Por que e para que um Plano Municipal de Educação II?



           Elaborar o PME (Plano Municipal de Educação) é uma tarefa que exige vontade política e conhecimento, não somente dos princípios, dos referenciais e das diretrizes que o sustentam, mas também de construir coletivamente e articular, uma concepção de educação que norteará o corpo do documento final.
          O PME expressa o amadurecimento e o nível de consciência cidadã do município. É de conhecimento de todos que São José do Rio Preto não possui um PME. Houve uma tentativa de sua concretização em 2006 que resultou em um Plano de Governo devido ao jogo de "cartas marcadas" da administração da época. Um plano de governo é diferente de um plano de Estado. Enquanto aquele se resume apenas na atuação de um determinado grupo, preocupado com a governabilidade, este articula a sociedade civil em torno de um projeto de educação para a cidade para os próximos 10 anos. Planejar a educação é planejar a cidade, a nação levando em consideração onde estamos e a onde queremos chegar. A expansão quantitativa da rede não pode prejudicar a qualidade educacional ofertada.
             Como referenciais do PME podemos destacar: 1) O PNE expresso na Lei nº 10.172/2001 através de uma avaliação objetiva e concisa. O Projeto de Lei nº 8035/10 do novo PNE estabelece 20 as metas, diretrizes e as estratégias para alcançá-las. 2) O Plano de Desenvolvimento da Educação expresso no Decreto nº 6.094/2007 - Compromisso de Todos pela Educação; 3) A lei que regulamenta o financiamento da educação (Fundeb) Lei nº 11.494/07; 4) As Diretrizes Curriculares Nacionais através dos Pareceres do CNE; 5) O Plano Estadual de Educação. No caso do Estado de São Paulo ainda não se tem um PEE, entretanto inúmeras associações, sindicatos e partidos estão se mobilizando para a sua concretização. Vale dizer que o Conselho Estadual de Educação – pelas análises de inúmeros educadores - não é representativo, tornando-se na prática um órgão atrelado e subordinado ao poder executivo; 6) Lei Orgânica e a Lei nº 8053/2000 que cria o Sistema Municipal de Ensino; 7) O diagnóstico sócio-econômico e educacional do município.
          Quanto às diretrizes além dos já consagrados pela Constituição Federal como a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o trabalho; científica e tecnológica do País; a promoção humanística; a valorização dos profissionais da educação; temos, conforme o projeto de lei encaminhado para o legislativo, a superação das desigualdades educacionais; a promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; e a difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.  
             Os princípios para a elaboração do PME são: 1) a ampla participação democrática de todos os segmentos diretamente interessados na educação bem como a sociedade civil organizada; 2) a articulação dos sistemas de ensino nas três esferas para que seja de fato em regime de colaboração; 3) a análise de conjunto (sistêmica) possibilita a mobilização de forças em torno do projeto comum com o foco no valor social da educação e no aperfeiçoamento do ser humano.
            Por fim, o PME deve prever os instrumentos de implementação, acompanhamento e de avaliação periódica. Para isso é recomendável a criação do Fórum Municipal de Educação Permanente com ampla representatividade e autonomia para o desempenho de sua finalidade.

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