Por iniciativa do
Conselheiro Eugenio Maria Duarte, o Conselho Municipal de Educação aprovou por
unanimidade, na reunião do dia 12 de julho de 2012, proposição de
Educação Continuada de prevenção de acidentes nas escolas para todos os
profissionais da Educação. Essa proposta será encaminhada para a Secretária
Municipal de Educação para as providências necessárias. Confira:
O Conselho Municipal de
Educação em cumprimento de suas atribuições conforme dispostos na Lei nº 8053
de 04 de setembro de 2000, artigo 4º do Decreto nº 15.106 de 24 de fevereiro de
2010 e
Considerando que...
·
a formação continuada dos profissionais da
educação é um instrumento de melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população e de valorização profissional;
·
as crescentes cobranças da sociedade civil para
que as instituições funcionem, sobretudo, a instituição escolar para que cumpra
a sua função para todos com competência...
·
as recentes contratações de professores,
diretores, coordenadores e, sobretudo, de funcionários (inspetores, auxiliares
administrativos, merendeiras, auxiliares de pátio, etc) que atuam nas escolas,
com pouco conhecimento sobre o enfrentamento de situações reais de emergência,
como incêndios, acidentes, etc, comprometendo a qualidade dos serviços;
·
a necessidade
de “elaboração de propostas de prevenção de incêndios e acidentes nas
escolas; a compreensão da importância da conservação dos equipamentos de
combate ao fogo”; a instrumentalização dos profissionais em sua ação, de modo a
enfrentar situações-problema que favoreçam o envolvimento dos alunos,
contribuindo para o desenvolvimento da cidadania”;
·
a Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, que alterou
o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a
finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem
considerar profissionais da educação, de autoria da senadora Fátima
Cleide, reconhecendo os funcionários como
trabalhadores da educação, prevendo inclusive “capacitação em serviço” como
disposto in verbis:
“Art. 1o O art. 61 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I –
professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim.
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I –
a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II
– a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Encaminha a vossa senhoria a
necessária e urgente demanda de promover
(prover e prever) pela SME ações de educação continuada para os inspetores,
professores, diretores e coordenadores, que visem a prevenção de acidentes nas
escolas de forma a garantir a qualidade dos serviços educacionais para todos.
Sala dos
Conselhos
São José do Rio
Preto, 12 de julho de 2012
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