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sábado, 1 de junho de 2013

Dois pesos e duas medidas na nomeação dos Conselheiros.



Após a publicação do decreto de nomeação dos novos conselheiros,  muitos comentários se fizeram sobre  os  representantes para o CME que não passaram pela votação de seus pares. De fato, a representação  dos diretores de escola e dos coordenadores, não passaram por nenhuma votação e ou indicação de seus pares. Se para uns valeu o processo de indicação pelos pares por que não deve valer para todos? O imperativo categórico kantiano estabelece um princípio básico. "Age de tal forma que tua ação possa ter valor universal".
 Aliás, essa prática não faz parte da concepção de educação dos que têm atualmente o poder de decidir sobre a política educacional desrespeitando princípios e práticas consagradas pela legislação vigente que a anos já superou tempos de autoritarismo ditatorial, sobretudo, na educação.
As leis no 6354 que criou o CME em 1996 e a Lei 8053, que criou o Sistema Muicipal de Ensino em 2.000, incorporam os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, como a gestão democrática, transparência, legalidade, além de outros.
Embora não seja ilegal a atual nomeação, o processo que culminou no Decreto seguiu critérios questionáveis quanto a ética. Entretanto, se os setores da coordenação e direção recorrerem poderão reverter este quadro esdrúxulo, irregular e ilegítimo.

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