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sexta-feira, 23 de março de 2012

Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar aprova Parecer sobre o ensino da Música

Parecer 001/2012

Sala dos Conselhos, 22 de março de 2012.

Assunto: Dispõe sobre o ensino de música no componente curricular – Arte, nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino de São José do Rio Preto.

Relator: Eugenio Maria Duarte

Interessados:Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação

Talvez a música seja a maior experiência que a humanidade já realizou.



“Nenhuma outra disciplina pode servir ao bem estar da criança- físico e espiritual – tanto quanto a música”. Zoltán Kodály



I Histórico:


O conselheiro relator desse parecer encaminhou para o CME (Conselho Municipal de Educação) e para a SME (Secretaria Municipal de Educação) requerimento em 25/10/2011 solicitando posicionamento diante da Lei nº 11769 de 18 de agosto de 2008, que, ao alterar a LDB Lei nº 9394/96, tornou a música conteúdo obrigatório na Educação Básica e em seu artigo 3º estabeleceu um prazo de três anos para os sistemas de ensino se adaptarem. Ou seja, o prazo legal já havia expirado em agosto de 2011. A Senhora Secretária da Educação, através do Interno nº 367 de 03/11/2011 solicitou parecer do Conselho sobre o ensino de música. Entretanto, somente no dia 09/02/2012 é que foi distribuído pela vice-presidente do conselho para a Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação elaborar o presente parecer.

II Mérito e análise:


Desde os gregos que a ensinava junto com a literatura e a educação física para formar o cidadão pleno da polis, e, na Idade Média, através do trivium e o quadrivium, passando por Heitor Villa Lobos (1887-1959) com as suas “bachianas”, o canto orfeônico que se tornou obrigatório em todo território nacional, até hoje, a música, sempre acompanhou e esteve presente em nosso universo cultural, histórico e educacional. A educação musical nos sistemas de ensino dos países europeus e EUA geralmente estiveram presentes na formação dos indivíduos. No Brasil também, exceto nos últimos 40 anos.

A Lei 5692/71 da era da ditadura militar instituiu a atividade de educação artística. Como conseqüência proliferou as licenciaturas curtas para a formação do professor polivalente, habilitando-o a ensinar diversas linguagens artísticas na escola.

A Lei 9394/96 mudou a denominação de Educação Artística para o de Arte.

O Parecer CNE/CEB nº 22, de 04 de outubro de 2005, retificou o termo que designa a área de conhecimento “Educação Artística” pela designação: “Arte” e a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2006, o Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica normatizou a alteração na alínea "b" do inciso 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/98, que instituiu as Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental.

Assim sendo, oficialmente Educação Artística passa a ser chamada de Arte. Segundo FIGUEIREDO 2008, esta não é apenas uma mudança de nomenclatura, mas de conceito, uma vez que o conceito de educação artística superficializou e diluiu tais experiências no currículo, nesta área, pela predominância da prática polivalente. A polivalência pressupõe que um único profissional seja capaz de dominar todas as áreas da arte. A mudança ocorreu por ser a Arte uma forma de conhecimento, com conteúdo e objetivos próprios.

A Lei 11.796/2008 alterou o artigo 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica, como podemos ler abaixo:

“ Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 26. ..................................................................................

................................................................................................

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Em seu artigo 26 § 2º da LDB nº9394/96, diz que “o ensino de arte é componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica”. Porém, ao incluir o ensino da arte não indicou que artes deveriam fazer parte desta disciplina. Embora não sejam documentos obrigatórios os Parâmetros Curriculares Nacionais

( BRASIL, 1997) explicita as artes como plástica, dança, música e teatro.

Ainda hoje e por muito tempo predominou o sentido de aula de Artes como sinônimo de aula de artes plásticas. O professor acaba depois de formado reproduzindo o modelo aprendido em sua formação inicial, ou seja, se em seu curso de licenciatura predominou uma determinada arte, ele tenderá praticá-la no magistério. Em geral, para as elites dominantes, o teatro, a dança e a música nunca foram conteúdos a serem ensinados aos alunos das classes populares. Assim como a própria Filosofia e Sociologia, por muito tempo ficaram excluídas do currículo. A ideologia do “dom” ou do mais capaz tem reforçado o que os sociólogos denominam de darwinismo social. Somente os que podiam pagar aulas particulares tinham acesso a essas áreas do conhecimento, extremamente importantes para a formação integral do cidadão.

Entretanto, alguns sistemas de ensino e várias escolas particulares, usando da autonomia e liberdade que a nova lei lhes conferiu, e, sabedores da importância dessa área para a formação integral dos indivíduos, incluíram em seus respectivos PPPs, o ensino de música como componente curricular obrigatório realizando inclusive concursos públicos para contratação de pessoal habilitado. Por outro lado, na grande maioria dos sistemas, o ensino da música tem sido relegado a um plano secundário sendo pouco valorizado.

O Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, homologado pelo MEC e publicado do DOU em 9/12/2010, afirma que a escola é a principal, senão a única, forma de acesso ao conhecimento sistematizado para a grande maioria da população.

É notório o crescente reconhecimento pela sociedade e pelo poder público da escola como instituição que tem a finalidade de “preparar o indivíduo para o exercício pleno da cidadania” através da apropriação do saber sistematizado, do cuidar e do educar. Isso significa que sua função é assegurar a todos, sobretudo àqueles com maiores dificuldades e menores oportunidades, a aprendizagem dos conteúdos curriculares capazes de fornecer os instrumentos básicos para a plena inserção na vida social, econômica e cultural do país. Ao acolher os alunos de diferentes grupos sociais deve propiciar e garantir aos alunos as aprendizagens propostas no currículo, para que “desenvolva interesses e sensibilidades que lhes permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem, ainda, sentir-se como produtor desses bens”, o convívio democrático com as diferenças e o respeito ao espaço público. Podemos afirmar, portanto, que promover um real acesso de todos os alunos ao saber, à cultura e à arte é o maior desafio dos sistemas educacionais brasileiros.

A educação musical poderá contribuir para promover o intercâmbio cultural ao contemplar a diversidade e ampliar seu conhecimento musical, a contextualização das diversas manifestações, através da prática do diálogo, que combata todo o tipo de preconceito e de imposição unilateral de valores dominantes.

Segundo OLIVEIRA 2005, a música desenvolve “a percepção de modo geral, desperta a sensibilidade, revela valores éticos e estéticos, tornando o ser humano mais sensível e criativo e, neste sentido, como meio de expressão e como força geradora de energia é, sem dúvida, um componente fundamental para a formação integral da personalidade humana”.

Para que isso aconteça é preciso que o poder público invista nas condições necessárias como ter o profissional de ensino concursado e preparado não somente através de sua educação inicial, mas também pela educação continuada, oferecida de forma sistemática e com capacitadores especialistas em suas respectivas áreas. Neste ponto faz-se imperioso promover ações de educação continuada, fóruns e seminários para sensibilizar e preparar os professores para construir seus planos de ensino em educação musical já a partir do 2º semestre de 2012.

A Resolução nº4, de 13 de julho de 2010, ao definir as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica assim dispõe:

Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena (Lei nº 11.645/2008),
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.

(...)§ 3º A língua espanhola, por força da Lei nº 11.161/2005, é obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora facultativa para o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
Ainda, segundo a Resolução citada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.

Outras leis específicas, que complementam a LDB, determinam ainda que sejam incluídos temas relativos à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97) e à condição e direitos dos idosos, conforme a Lei nº 10.741/2003.

O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, expressas pela Resolução MEC nº 5 de 17 de dezembro de 2009, em seus eixos curriculares, deve-se garantir experiências que:

1. “Favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical (...).

2. “Promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, poesia, dança, etc”.

Vários educadores reconhecem que a musicalização na infância ajuda a criança construir uma imagem positiva de si, desenvolver a criatividade, a percepção e a concentração. Neste sentido, a musicalidade e o ritmo podem ser estimulados desde a mais tenra idade envolvendo os genitores nos exercícios e as atividades. Entretanto, é preciso tomar o cuidado para não reproduzir o modelo excessivamente verbal de ensino de arte. O ensino verbal não pode substituir a prática musical.

De acordo com a nova Lei, a Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende, também, as artes visuais, o teatro e a dança.

A Lei Municipal nº10.512 de 25 de novembro de 2009 também dispôs sobre a inclusão da disciplina de música no currículo das escolas da rede municipal de ensino com o objetivo de estimular a criatividade, o raciocínio, a percepção, desenvolver a auto-estima e a sensibilidade musical. No artigo 5º autoriza o executivo, para a implantação da lei, “firmar convênios com escolas de música, conservatórios, universidades,” etc.

A música no currículo da escola deve ser entendida como área de conhecimento com conteúdos específicos e cabe aos profissionais do ensino desenvolver a capacidade de apreciação, interpretação, improvisação e composição musical. Um dos seus objetivos principais é introduzir e envolver o aluno com o universo da música, por meio da escuta, práticas, vivências, reflexões, apresentações e criações musicais.

Além de refletir os diversos gêneros, principalmente a música brasileira, é necessário “desenvolver um olhar crítico da música veiculada atualmente pela mídia”. Diante da indústria cultural que, segundo Theodor Adorno, transformou a obra de arte em mercadoria “fetichizada”, somente uma educação musical, que desenvolva uma apreciação estética crítica, poderá oferecer critérios para um julgamento e escolhas conscientes. Neste aspecto BISPO 2008, em aula inaugural do Curso de Licenciatura em Educação Musical à Distância da UFRGS, defende uma educação musical a serviço não só da estética, mas, sobretudo, da ética. Isto é, da formação do caráter através da vivência dos valores, do aprimoramento do intelecto pelo desenvolvimento da inteligência emocional.

A educação musical poderá também “discutir a linguagem musical em suas combinações com outras linguagens tais como trilha sonora para cinema, televisão, publicidade”, etc. Os grandes mestres da música poderão ser vivenciados, entre eles Beethoven, Claude Debussy, Antonio Carlos Gomes, Heitor Villa-Lobos, Ernesto Nazareth, Tom Jobim, Radamés Gnattali, Lupicínio Rodrigues, Jacob do Bambolin, Pixinguinha, Dilermando Reis, Altamiro Carrilho, Waldir Azevedo, Zequinha de Abreu, Carmen Miranda, Chiquinha Gonzaga, Hermeto Pascoal, Sivuca, Herivelto Martins, Francisco Alves, Luiz Gonzaga e muitos outros.

Ao realizar o planejamento de educação musical, o professor deve considerar a concepção do que é música e conhecimento musical, como se dá a aprendizagem musical e quais as funções da música na educação (HENTSCHKE at DEL BEN 2003, apud LOUREIRO 2010), os conteúdos articulados em três eixos norteadores: a produção (o fazer artístico), a fruição (a apreciação significativa de arte e do universo a ela relacionado) e a reflexão (PCN – Arte, 2000). O Portal de educação musical do Colégio Dom Pedro II oferece e disponibiliza um riquíssimo material para professores e alunos em educação musical (**) assim como o sítio da Associação Brasileira de Educação Musical (***).

A Lei 11.796/2008 em seu artigo 3º estabeleceu ainda um prazo de três anos para os sistemas de ensino se adaptar e se prepararem. Esse prazo expirou em agosto de 2011 e a partir de 2012 todos os sistemas de ensino devem em todas as unidades escolares oferecer aula de música. É preciso pelo menos utilizar esse ano de 2012, ou os três trimestres próximos, para a devida preparação para a implantação da aula de música a ser iniciada no período letivo de 2013.

Para isso é necessário em curto prazo oferecer cursos de educação musical para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, tanto para os Professores (PEB I) quanto para os PEB II que atuam com o componente curricular de Arte, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.512 de 25 de novembro de 2009.

De imediato é importante verificar se há docentes ou especialistas na rede municipal com habilitação em música. Os docentes com habilitação poderão atuar junto à equipe de capacitação. A médio e longo prazo contratar, através de concurso público, profissional com formação específica em música, para desenvolver propostas de educação musical nos diversos níveis de ensino.

Os Projetos Políticos Pedagógicos e respectivos Planos de Ensino das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino devem ser revistos para que a música seja contemplada, com atividades semanais como os demais componentes curriculares. As mantenedoras deverão prover as condições e adaptações para possibilitar a inclusão da música em seus currículos a ser iniciada em todas as escolas a partir de 2013.



III Voto do Relator



Por força da Lei nº 11.769/2008 que alterou o artigo 26 da LDB nº9394/96 e à vista do exposto, propõe-se à Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação a aprovação do presente Parecer.



IV Decisão da Câmara



A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação aprova por unanimidade o voto do relator.



São José do Rio Preto, 22 de março de 2012



Luis Tadeu Pessutto

Presidente do CME




Referências Bibliográficas





BISPO, Antônio Alexandre. Aula Inaugural. In: www.revista.brasil-europa.eu/120/EducacaoMusicalEtica.html >acesso em 21/03/2012.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

4.024, de 20 de dezembro de 1961.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

5.692, de 11 de agosto de 1971.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB

9394, de 20 de dezembro de 1996.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial,

1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990.

BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer

as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990.

FIGUEIREDO, Sergio Luiz Ferreira & ROSA, Dyane da Silva. Um estudo sobre a legislação para o ensino de música nas séries iniciais do ensino fundamental nas três capitais da região sul do Brasil. In: http://www.ceart.udesc.br/revista_dapesquisa/volume3/numero1/musica/dyane-sergio.pdf> acesso em 21/03/2012.

LOUREIRO, Alicia Maria Almeida. O ensino de música na escola fundamental. Campinas, Papirus, 2010.

OLIVEIRA, G. A. - O ensino de música no Brasil: fatos e desafios. Revista da UFG, Vol. 7, No. 2, dezembro, 2005, on line In: www.proec.ufg.br acesso em 19/03/2012.

SÃO JOSE DO RIO PRETO. Câmara Municipal. Lei nº 10.512 de 25 de novembro de 2009.

(*) Zoltan Kodály(1882 a 1967) Educador e etnomusicólogo inspirador do método Kodály de educação musical que defende os seguintes princípios:

“1.Todas as pessoas capazes de falar uma língua são também capazes de dominar um idioma musical;

2.O canto é o melhor fundamento para a técnica musical;

3.A instrução musical mais eficaz começa com a criança muito nova;

4.As canções populares da própria herança lingüística de uma criança constituem uma língua musical materna, e devem conseqüentemente ser o veículo para toda a instrução posterior;

5.Apenas a música da valor artístico mais elevado, ambos folclórica e tradicional, deve ser usada no ensino;

6.Música deve fazer parte do cerne do curriculum educacional, um assunto essencial como base para a educação.”

(**) O PORTAL DE EDUCAÇÃO MUSICAL DO COLEGIO PEDRO II, In: Acesso em 20/03/2012.

“Este projeto foi patrocinado pela PETROBRAS, através da Lei Rouanet e objetiva desenvolver e partilhar conteúdos e atividades que estejam voltadas ao ensino/aprendizagem de música. Iniciou-se para seus 13.000 alunos e ampliou-se para toda a rede pública de ensino. O plano do projeto é disponibilizar materiais tipo apostilas, exercícios e partituras para flauta-doce, violão e coral, para download. No portal também estarão disponíveis histórias da música ocidental, étnica e brasileira, e links que facilitem a sua construção do conhecimento musical de cada um. O objetivo do projeto é pesquisar material e organizar conteúdos da área de Educação Musical, empreender investimentos para fazer uma escola vanguardista que fale a língua dos alunos buscando criar novos espaços de circulação e de informação e legitimação cultural, onde a construção do conhecimento se dê dentro dos pensamentos padrões de sua geração. A multidisciplinaridade se dá apoiada por uma professora de Educação Musical, duas de Informática Educativa e outros membros da equipe que instrumentalizam os alunos. O mais interessante é que o portal é gratuito e de livre acesso.E dá oportunidades de você estudar sobre músicas”.

(***)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO

MUSICAL In:

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