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sexta-feira, 30 de março de 2012

Por uma Jornada que valorize a educação continuada dos Especialistas da Educação

Fazem mais de 18 meses que o  Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação aprovou (dia 22/10/2010) por unanimidade a Indicação e a Deliberação que institui as diretrizes sobre a constituição de Jornada dos Especialistas da Educação. Foi uma grande conquista uma vez que garantiu as horas de trabalho pedagógico coletivas e individuais para o aprimoramento e aperfeiçoamento profissional. Entretanto,  a Secretária Municipal de Educação preferiu o silêncio - não respondendo o documento - e não ouvir a manifestação unânime dos conselheiros. Ao invés de apresentar um plano (políticas públicas) de educação continuada também para esse segmento que é extremamente importante para a realização de uma educação de qualidade, parece preferir   "investir" os recursos da manutenção na reforma interminável da swift e na repetição de formação de um "grupo de estudos" e "escola de gestores". Será que o TCE tem essas informações? Educação continuada se faz através de princípios e valores coerentes com uma prática transformadora e democrática. Em nome de uma governabilidade fragil admite-se tudo. Ou seja, em política os fins justificam os meios em uma interpretação equivocada dos textos de Maquiavel.

Apresento esse documento aqui no blog para ficar registrado nossa atuação em prol da  valorização real dos profissionais da educação e para futuras consultas.
 
INDICAÇÃO CME Nº 3/2010


Interessado: Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar do Conselho Municipal de Educação

Dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto

Relator: Eugenio Maria Duarte

Colaborador: Marcos José Teixeira


Vivemos numa fase da história da humanidade conhecida como a sociedade do conhecimento ou técnico-científico-informacional, em que os conhecimentos ganham cada vez mais valor. O cenário educacional atual apresenta para toda sociedade dois grandes desafios. O primeiro diz respeito à qualidade da educação, uma vez que não há desenvolvimento econômico e social de um país sem uma educação de qualidade, o segundo refere-se à melhoria das condições em que atuam os profissionais da educação de forma a tornar o magistério uma boa opção profissional.

As últimas décadas têm sido marcadas por um amplo movimento social de valorização da educação enfatizando o protagonismo dos profissionais da educação, sobretudo, os que exercem liderança institucional na gestão pedagógica, administrativa e de formulação e implementação das políticas educacionais nos diferentes níveis dos sistemas de ensino.

No contexto das políticas educacionais a formação e valorização profissional sempre estiveram na agenda de discussão que culminaram na Constituição Federal de 1988, na LDBEN de 1996 e nas Leis Federais nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 (Plano Nacional da Educação), nº 11301/2006, nº 11.738 de 15 de julho de 2008 e nº 12.014/09

O artigo 206, inciso V da Constituição Federal estabelece:

“valorização dos/das profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Por sua vez o artigo 67 da LDBEN, inciso V enfatiza que cabe aos sistemas de ensino promover

“a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;”

O Plano Nacional da Educação, Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 ao expressar o compromisso de nação de melhorar a qualidade do ensino como condição “indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas, que permita a elevação constante do nível de vida,” assim expressa:

“A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas”.

O documento final da CONAE (Conferencia Nacional da Educação) explicita que a formação dos profissionais da educação deve ser entendida como direito, de forma que supere o estágio das iniciativas individuais para o aperfeiçoamento próprio estabelecendo uma política que associe a carreira (jornada de trabalho e remuneração) outros elementos indispensáveis à valorização profissional.

Ainda o documento aponta para a necessidade de uma política de formação e valorização dos profissionais da educação que deve ser assegurado pelos sistemas de ensino a garantia de 50% da jornada de trabalho aos que estão cursando especialização e 100% de liberação da jornada de trabalho ou licença automática e remunerada com a manutenção integral dos salários aos que estiverem cursando ou ingressarem em programas de mestrado e doutorado, bem como instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada; os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;

A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios homologado pelo Senhor ministro da Educação em 28/05/2009. Desse Parecer resultou a Resolução CNE-CEB nº 2 de 28 de maio de 2009 também homologados pelo Senhor Ministro da Educação.

Esta decisão serve de guia para que o município adéqüe seu plano de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.

A Lei Complementar Municipal nº 138 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do município de São José do Rio Preto, foi elaborada sob a vigência da Resolução CNE-CEB nº 3/97 em um contexto de reajuste fiscal imposto pela conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000) e de uma visão reducionista com relação à concepção dos cursos de mestrado e doutorado da educação inicial e continuada dos profissionais da educação comprometendo a conquista da qualidade da educação, pelo não atendimento pleno dos preceitos constitucionais expressos nas reivindicações do magistério o que gerou inúmeras ações na justiça revelando descontentamento e engessamento da administração pública. Como resultado final, tem-se um documento fragmentado com critérios diferenciados para PEB I (Professor de Educação Básica I), PEB II (Professor de Educação Básica II) e Especialistas de Educação (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), de forma que materializou apenas parcialmente o preceito constitucional de valorização dos profissionais da educação.

Ainda, a referida lei citada acima, ao estipular a jornada de trabalho docente, previu sabiamente as horas de trabalho de livre escolha, e se pressupõe que seja para o aperfeiçoamento profissional, acabou não estendendo essa mesma concepção para os Especialistas de Educação como de segue:

“Art. 28 - Os ocupantes de cargo ou emprego docente ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I;

II - Jornada de trabalho do Professor de Educação Básica II.

Art. 29 - A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:

I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, 3 (três) horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.

(...)

II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.

(...)

Art. 34 - Os titulares de cargo ou emprego das classes de especialistas de educação ficam sujeitos à Jornada de 40 horas.”

O Plano de Metas do Compromisso Todos Pela Educação criado pelo Decreto Federal nº 6094/2007, que integra o Plano de Desenvolvimento da Educação e diz respeito à mobilização em torno da melhoria da Educação Básica, conjugando esforços da União, Estados, Distrito federal e Municípios atuando em regime de colaboração, estabeleceu na meta XIV:

“valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional”.

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Definindo no § 2o o que se entende por profissionais do magistério a saber:

“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

Estipula ainda o prazo de até 31 de dezembro de 2009 para os sistemas de ensino adequarem os seus respectivos Planos de Carreira, Cargos e Salários ao piso nacional do magistério e até o início de 2010 a respectiva reestruturação do PCCS podendo integrar ou não todos os profissionais da educação.

A Lei nº 12.014 de 6 de agosto de 2009 altera o art. 61 da Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação como segue:

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, a qualificação funcional e tendo em vista o que determina o artigo 67, inciso V da Lei Federal nº 9394/96 que o poder público deve prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação, os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de 40 (quarenta horas) semanais com a seguinte composição:

I – 35 horas semanais de trabalho em sede ou campo;

II – 02 horas semanais coletivas destinadas ao aperfeiçoamento profissional;

III- 03 horas de livre escolha pelo Especialista de Educação.

As 02 horas semanais coletivas da jornada de trabalho coletivas do Especialista de Educação destinadas ao aperfeiçoamento profissional deverão ser cumpridas em cursos/grupos de formação, presenciais e/ou a distancia, de livre escolha do profissional, exceto nas situações em que a SME ofertar cursos específicos para estes profissionais e indicar a obrigatoriedade da participação destes. Essas horas de formação serão organizadas, planejadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Por fim, o grande desafio da universalização da educação básica de qualidade para todos com inclusão social conforme documento final da Conferência Nacional de Educação “exigirá a revisão crítica do que vem sendo feito na formação inicial e continuada” dos profissionais da educação e a sua respectiva valorização. Esse estímulo pode ser concretizado através de ações que visem à construção de uma identidade profissional que resgate a qualificação através do reconhecimento e valorização dos profissionais da educação pelo seu desempenho e pelo conhecimento adquirido.

Esta Indicação foi discutida e aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar, encaminhada para o plenário do Colegiado para análise e aprovação, juntamente com proposta de Deliberação.

São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2010

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