Total de visualizações de página

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Conselho discute sobre o profissional necessário para a Escola de Tempo Integral



Foi realizado no dia 22 de outubro a 2ª e última parte do Simpósio sobre a Escola de Tempo Integral. 

Com o tema versando sobre a “Realidade da Escola em Tempo Integral” os educadores do município puderam compartilhar uma rica discussão a partir da realidade vivida pelas escolas. Neste encontro há de se destacar a fala da Senhora Secretária da Educação que – diante das recentes ações judiciais em caráter liminar ganhas pelos professores que fizeram concurso e estão aguardando serem chamados – se está pensando em admitir um profissional com formação de nível médio para trabalhar com as crianças, praticamente no lugar daquele professor em substituição.
Embora a secretária tenha garantido que isto está apenas sendo cogitado, os representantes das escolas ( diretores, coordenadores, supervisores e professores) rechaçaram a idéia uma vez que a LDBEN já havia estabelecido um prazo muito largo (10 anos) para se admitir somente profissionais com formação superior para trabalhar com alunos e que esta idéia representa um retrocesso.
Frente à necessidade de definição dos profissionais que trabalham nas escolas de tempo integral é preciso considerar que os modelos vigentes implantados não dão conta de romper com a fragmentação e a precarização do pedagógico além dos aspectos legais impeditivos desta iniciativa, uma vez que não poderão sair dos recursos da educação. Não podemos resolver apenas questões pontuais sem analisar se o modelo que estamos construindo garante  padrões mínimos de qualidade.
O trabalho pedagógico que perpassa todas as atividades da instituição educativa deve ser realizado por professores formados em Pedagogia ou com alguma licenciatura. Ou seja, deve ser realizado por professores habilitados e concursados. A permanência de professores contratados em caráter temporário em classes durante o ano inteiro compromete a qualidade uma vez que não está inserido no plano de carreira e não tem incentivos para o seu desenvolvimento. Construir uma identidade profissional demanda experiência aliada a uma reflexão permanente sobre a prática. O profissional com formação de nível médio – considerando a baixa qualidade deste nível - não está preparado para lidar com a complexidade envolvida no “cuidar e educar” de forma articulada e integrada.
Todas as ações/atividades da escola constituem-se em currículo. Desde a recepção da criança ao chegar e ser encaminhada para o desjejum até a realização de atividades lúdicas com o objetivo de realizar a aprendizagem formal são práticas educativas e modelos de aprendizagem para os pais, filhos e funcionários da escola. A instrumentalização das rotinas tem esvaziado e corroído o que há de essencial em cada ser humano que é a sua capacidade de pensar e decidir sobre o que está fazendo e o que pode fazer. O behaviorismo imposto pelo senso comum pedagógico, e, às vezes, pelo cientificismo, tem induzido práticas mecanizadas e autoritárias. 
O que se pretende com a introdução deste profissional de ensino médio? Que ele realize tarefas consideradas secundárias como se alimentar, dormir e tomar banho? Esses hábitos não são educativos? Podemos considerá-los como o “cuidar”? No entanto, não existe o “cuidar” que não esteja imbuído do “educar” e nem o “educar” que não tenha a dimensão do “cuidar”. A qualificação profissional para o exercício da docência deve ser a exigência mínima para realizar um trabalho educativo. Caso contrário prevalecerá a idéia de que qualquer um  pode desenvolver o processo de aprendizagem.
Sabemos que o modelo vigente nas escolas que oferecem este tipo de profissionais para a realização das atividades têm apenas reproduzido um ocupar o tempo das crianças de forma assistencialista e tuteladora sem se preocupar com as construções processuais cognitivas que estão em pleno desenvolvimento e que imprimirão as bases da forma de ser e de agir para as suas vidas de forma permanente.
Como construir o PPP com qualidade social? A educação na sua integralidade pressupõe um tempo maior para a tomada de consciência de si, dos outros, do mundo ao dominar os conhecimentos necessários para viver melhor e para o auto-desenvolvimento. Focar no desenvolvimento dos estudantes exige articulação de projetos individuais e institucionais. Entre o real e o ideal fico com o ideal que pode ser realizado com planejamento e força de vontade. Aceitar o real é pensar pequeno e se perder nas preocupações do cotidiano.

4 comentários:

  1. Perfeito, Eugenio! Penso que pecamos pela inércia e vamos pagar caro por isso. É preciso reverter. Espero que encontremos o caminho bem depressa.
    Discussões como essa não seguiriam o mesmo rumo se a real proposta da escola de tempo integral tivesse sido discutida. O carro foi posto adiante dos bois, primeiro, iniciou-se a implantação do tempo integral (a todo custo) para depois discutir-se o "como fazer". Particularmente, sou contrária a essa (anti)logística do "atender a qualquer custo".

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Gairova! Penso que há possibilidade para revertermos esta situação. Dia 08/11 ( segunda quinta feira do mês)a comissão deverá apresentar uma Indicação para o Conselho Municipal de Educação apreciar e aprovar. Penso que nesta Indicação (texto com força de Lei) não se poderá deixar espaço para que a administração possa fazer o que bem entender. Afinal para que serve o Conselho Municipal de Educação? Como as algumas pessoas têm dificuldades de lidar com a gestão democrática?

      Excluir
  2. Como membro do CME à época juntamente com o Prof. Tortorello, procedemos á análise dos artigos 61 a 63 em face do art. 87 das Disposições transitórias. Vencemos nas discussões sobre a formação mínima do Normal em Nível Médio. Em outro momento, o Governo Federal através de Leis e Decreto atualizou a então LDB. Não há falar em artifícios que burlam a LDB. Nossa determinação é de estar junto às professoras com formação mínima segundo a Lei atualizada para a convocação a fim de completar a carga horária dos educandos. Assim anexamos o Capítulo que incorpora os artigos 61 a 63: Dos Profissionais da Educação
    Atualizado pelas Leis 12.014/09; 12.056/09 e DL 3.276/99
    Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
    I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
    II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
    III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
    Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
    I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
    II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
    III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

    Art. 62. |—>A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, *admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal*.
    § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
    § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
    § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

    ResponderExcluir
  3. Caro Dan! O texto legal é límpido e cristalino. Foi muito bom tê-lo citado "in verbis". O que me deixa intrigado é, depois desta conquista legal, alguns "educadores" quererem inventar a roda. Um abraço

    ResponderExcluir