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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

3° ENCONTRO DO CICLO DE ESTUDOS E DISCUSSÃO

EIXO III DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO, PERMANÊNCIA E SUCESSO ESCOLAR. Prof. JOÃO ERNESTO NICOLETI Profª MARIA CAROLINA COSENZA ARAÚJO

Acesso à Educação e Obrigatoriedade. Surge a necessidade de efetivação de políticas públicas e de investimentos necessários à consolidação de uma educação que, para além do acesso e da obrigatoriedade, combine quantidade – atendimento a todos e em todos os níveis – com qualidade. Cabe ressaltar que DIREITO E OBRIGATORIEDADE em educação podem se complementar, mas não andam necessariamente juntos. Quando pensamos em DIREITO à educação, nos remetemos às seguintes reflexões:
1. O direito à educação é universal. No Brasil, vai da educação infantil até a universidade, porém, é obrigatório apenas no Ensino Fundamental.
2. A educação é um direito que se fundamenta na essencialidade desse bem (valor) para a realização humana. Nascemos “incompletos”, fazemo-nos ao longo da vida, pela ação e pelo conhecimento, que exigem aprendizagem.
3.O direito implica outro princípio: a EXIGIBILIDADE. De nada adianta a declaração do direito se ele é inacessível por falta de escola, de professor, de livros, de transporte escolar, de processos velados de exclusão.
4.Vem se avançando no conceito de direito à educação: progride-se da visão restrita ao acesso à escola para o entendimento de que o direito se refere à aprendizagem efetiva. Somente a educação de qualidade garante à pessoa os meios de realização pessoal e social. Devemos, também, refletir sobre a OBRIGATORIEDADE da educação:
1. A declaração da obrigatoriedade é um instrumento jurídico do Estado sobre o indivíduo que impõe-lhe o direito simultaneamente como dever. Passa, assim, a ser um direito irrenunciável, inalienável. Ela pode ser necessária para universalizar a educação, quer dizer, incluir todos os indivíduos no rol dos educados (instruídos, educados, capacitados).
2. A obrigatoriedade, no Brasil, até 2009, se aplicava apenas ao Ensino Fundamental. Com a EC n° 59, ela foi estendida para a pré-escola e para o ensino médio (art. 208, I). Com isso, todas as crianças, a partir do 4º aniversário, e todos os adolescentes, até 17 anos de idade, estão obrigados a matrivular-se e a frequentar a escola. Art. 208. ................................................................. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)‏
3. É o estatuto da obrigatoriedade eficaz para universalizar um determinado nível de ensino? Não parece tão evidente. Não é a imposição da escola como dever mas, sim, a oferta de educação numa escola atraente, ensinando coisas interessantes e significativas, que vai elevar os patamares de frequência e os níveis de escolaridade da população brasileira.
A ESCOLA é a instituição capaz de garantir o acesso, a permanência e o sucesso do estudante através de uma trajetória escolar sem interrupções, com respeito ao desenvolvimento humano, à diversidade e ao conhecimento.
Isto implica a consolidação de condições dignas de trabalho, formação e valorização dos profissionais de educação e a construção de Projetos Políticos Pedagógicos articulados com a comunidade.
A efetivação do sucesso escolar implica a superação de uma visão que atribui exclusivamente ao indivíduo a responsabilidade pelo seu desempenho escolar.
Elmentos constitutivos da Gestão Democrática:
Participação; Autonomia; Transparência; Pluralidade.
Instâncias Diretas e Indiretas de Participação:
Conselhos Escolares; Grêmios Estudantis; Órgãos Colegiados Superiores.
*É preciso que haja espaços de participação e de criação da identidade do sistema de ensino e da instituição de educação básica e superior.
BASES PARA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DO SUCESSO ESCOLAR (destacadas no texto): ampliação do acesso à educação infantil, com oferta pelo poder público, extinguindo progressivamente o atendimento por instituições conveniadas – garantia de aporte financeiro do Governo Federal;
Ensino Fundamental de nove anos universalizado (ingresso da criança aos seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo – no máximo até março do ano de ingresso);
Superação da ruptura entre os anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como em todas as etapas da educação básica;
Busca da ruptura do dualismo estrutural entre ensino médio e educação pública profissional (efetivação do ensino médio integrado) e a expensão de uma educação pública profissional de qualidade. Ampliação de cursos gratuitos pelo Sistema “S”;
Educação de Jovens e Adultos (EJA) como garantia de formação integral, de alfabetização e das demais etapas de escolarização;
Colaboração de todos os entes federados para a erradicação do analfabetismo no País;
Transformação dos sistemas educacionais em sistemas inclusivos, que contemplem a diversidade com vistas à igualdade;
Uso qualificado das tecnologias e conteúdos multimidiáticos (escola como ambiente de inclusão digital);
Discussão do currículo pelos sistemas de ensino e pelas escolas;
Ampliação da jornada escolar, tendendo para período integral, com estrutura física adequada e profissionais qualificados para o atendimento;
Educação superior como bem público social e direito humano universal – dever do Estado;
À NÓS, EDUCADORES RIOPRETENSES, FICA O DESAFIO: ... desprendedo-se dos interesses de classes, a que ela (a educação) tem servido, deixa de constituir um privilégio determinado pela condição econômica e social do indivíduo, para assumir um “caráter biológico”, com que ela se organiza para a coletividade em geral, reconhecendo a todo o indivíduo o direito a ser educado até onde o permitam as suas aptidões naturais, independente de razões de ordem econômica e social. (Manifesto do Pioneiros da Educação Nova, 1932)‏

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