Espaço colaborativo e interativo destinado à participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar e sociedade civil tendo por finalidade a construção da qualidade da educação.
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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Resultado do PISA e o Ministro da Educação
Entre 65 países, o Brasil está na 53º posição em qualidade de ensino na avaliação internacional chamada Pisa, que é coordenada pela OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. O teste é realizado a cada 3 anos com estudantes de 15 anos de idade.
O resultado ainda é pífio, mas as notas do país subiram 33 pontos entre 2000 e 2009. Apenas Chile e Luxemburgo, entre os 65 avaliados, conseguiram evolução melhor nesta década.
O resultado permite duas análises, uma catastrófica, como a da manchete de O Estado de S. Paulo de hoje: “Teste põe os alunos de 15 anos do Brasil no pior nível”. Absolutamente fora de contexto, até porque não foi o teste quem colocou os alunos ali, mas as políticas públicas adotadas no setor nas últimas décadas. E principalmente, porque na verdade os alunos brasileiros sempre estiveram entre os piores. E nesta avaliação melhoram de posição. Ou seja, não caberia nem a um foca (jornalista iniciante em treinamento) mal-intencionado partir para um título tão obtuso. Mas na nossa velha mídia, vale tudo.
Ao mesmo tempo não se pode usar esse resultado do Pisa para dizer que está tudo certo na área, já que o país avançou mais do que 61 outros, entre 65 que com ele participam da avaliação nesta última década. A melhora do Brasil é um pouco aquela primeira perda de quilos dos que estão muito acima do peso ideal. No começo, é muito mais rápido e fácil. Depois, haja esforço para se chegar à meta proposta.
De qualquer forma, os resultados mostram que o caminho seguido pelo governo Lula merece crédito. E sem dúvida alguma o atual ministro da Educação, Fernando Haddad, fez boa parte da lição de casa neste período. No início, como secretário-executivo de Tarso Genro. Depois, liderando a pasta.
Se os problemas do Enem fizeram o ministro balançar, o resultado do Pisa pode ser a tal bala de prata que ele disse, em entrevista à Folha, que não existe para resolver os problemas da educação, mas que sempre existiu no universo da política. Dilma deve manter Haddad à frente da pasta. Tirá-lo agora seria colocar em risco um projeto que está em boas mãos e apresentando bons resultados.
E os resultados do Pisa mostram apenas parte desses progressos, porque sua avaliação não atinge a educação universitária e o ensino técnico, onde os avanços foram ainda maiores, segundo especialistas do setor.
Do Blog do Rovai
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Conselho Municipal de Educação apresenta Plano de Trabalho para 2011
Solicitando destinação de percentual da dotação orçamentária da SME para realizá-lo conforme determinação legal, o Conselho Municipal de Educação encaminhou para a Secretaria Municipal de Educação, após a sua última reunião ordinária de outubro, o seu Plano de Trabalho para ser realizado no ano de 2011. Entre as suas principais ações está em colaborar na elaboração do novo Plano Municipal de Educação. Processo esse já desencadeado pela realização do 1º Ciclo de Estudos e Discussões sobre o Documento Final da Conae que servirá de base para a elaboração do Plano Nacional da Educação e também municipal para a próxima década (2011 a 2021). As expectativas são grandes uma vez que o que se espera é alcançar a tão almejada qualidade da educação. O planejamento é uma ação que procura evitar a improvisação e as ações de última hora sem a devida ponderação reflexiva de considerar as suas conseqüências. Confira:
À Ilma Senhora Secretária Municipal de Educação
São José do Rio Preto, 14/10/2010
O Conselho Municipal de Educação, com fundamento legal no artigo 10 da Lei 6.354/96, Lei 8053/00 que cria o Sistema Municipal de Educação de São José do Rio Preto, nas indicações da Secretaria da Educação Básica (MEC) e da CONAE, para que tenha condições objetivas de funcionamento, solicita a Vossa Senhoria, assegurar na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, para o ano de 2011, uma rubrica própria para que possa continuar cumprindo sua função com qualidade e realizar o seu Plano de Trabalho.Resguardadas as normas do direito financeiro público, é fundamental o Conselho Municipal de Educação ter autonomia financeira oferecendo as condições concretas para que possa atuar como órgão mobilizador, consultivo, deliberativo e fiscalizador realmente representativo da sociedade.Essa rubrica projetada em um percentual que, para o próximo ano, tem um valor estimado em R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
O Plano de trabalho para 2011 inclui:
a) colaborar de forma efetiva na elaboração do Plano Municipal de Educação para a próxima década, dando prosseguimento ao processo iniciado com assessoria do Prof. Dr. Roberto da Silva da USP para a equipe da Secretaria, membros do Conselho Municipal de Educação e representantes da Comunidade Escolar.
b) criar as condições para o fortalecimento dos Conselhos Escolares através da realização de encontros de “formação” com os membros dos Conselhos de Escola das instituições educativas que compõem o Sistema Municipal de Educação;
c) iniciar e inscrever o município no Plano de Mobilização Social pela Educação do Ministério da Educação.
Eugenio Maria Duarte
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação
domingo, 24 de outubro de 2010
7º Encontro: Conselho encerra 1º Ciclo de Estudos e Discussão com Palestra do Prof. Doutor e Livre Docente Roberto da Silva da USP
Para concluir o 1º Ciclo de Estudos e Discussão que teve o objetivo de subsidiar a elaboração do novo Plano Municipal de Educação para a próxima década (2011-2020) com a temática sobre os seis eixos do documento final da CONAE, o Conselho Municipal de Educação convidou o Prof. Dr. Roberto da Silva da USP que, com brilhantismo e simplicidade, expôs sobre os elementos que embasam a natureza essencialmente pedagógica do trabalho escolar, a saber: a gestão democrática; a função social da escola, a cultura escolar e a reprodução de seus vícios; a teoria dos sistemas, etc. Sustentando as ideias de que a escola não explorou ainda as suas inúmeras possibilidades de realização plena e de que os sistemas de ensino não estão articulados de forma sistêmica, questiona a visão fatalista, tão divulgada, de que a educação está em crise. É preciso criar formas de valorização da participação nos Conselhos de Escola e APM para que haja a apropriação da escola pela comunidade.
A Escola, no cumprimento do seu papel e na efetivação da gestão democrática, precisa não só criar espaços de discussões que possibilitem a construção coletiva do projeto educativo, como também criar e sustentar ambientes que favoreçam e valorizem essa participação.
Entende-se como mecanismo de participação colegiada na instituição educativa as maneiras ou formas que os segmentos sociais, envolvidos nas comunidades escolar e local têm de participar ativamente da escola e do seu funcionamento, por meio do envolvimento coletivo nas discussões, no planejamento e na definição de projetos para a instituição escolar. Essa participação pode ocorrer de várias formas; cabem aos sistemas de ensino e às escolas definir as formas e os mecanismos de participação.
A efetivação e a consolidação de mecanismos de participação da comunidade educacional devem ser incentivadas, mediante o Conselho Escolar, grêmio estudantil, associação de pais, conselhos de fase/ciclo/termo, etc., na perspectiva de construção de novas maneiras de se partilhar o poder de decisão nas instituições.
No momento do debate, ao ser questionado sobre em que momento iniciar a elaboração do Plano Municipal de Educação, afirma que o município não precisa esperar a aprovação do Plano Nacional de Educação para construir o seu Plano Municipal, uma vez que, não se tem uma avaliação completa do Plano Nacional que foi “redirecionado” pelo Plano de Desenvolvimento da Educação e o Compromisso de Todos pela Educação desenvolvidas pelo Mec, três anos antes de completar a década da educação. O prazo para o seu cumprimento foi prorrogado projetando para 2022 – ano em que se comemorarão os 200 anos da Independência do Brasil - o período máximo para que a educação brasileira alcançasse um padrão de qualidade.
Nós do Conselho Municipal de Educação estamos propondo que, o próximo passo, é caminharmos nessa direção já iniciada pelo ciclo de estudos. Logo para o início do ano de 2011, realizarmos seis encontros quinzenais com a assessoria do Prof. Dr. Roberto da Silva com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, os membros do Conselho Municipal de Educação e representantes da sociedade civil e comunidade escolar para definir a concepção, metodologia e organização do Plano Municipal de Educação.
É preciso pensar que o nosso desafio é construir um Plano para o município e não apenas para a rede de forma sistêmica, ou seja, articulada interna e externamente em um todo. Articular as políticas intersetoriais e os sistemas de ensino a partir da base territorial: eis o sentido de um Plano Municipal de Educação.
Texto elaborado por Eugenio Maria Duarte e Vera Lúcia de Athayde
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Conselho Pleno aprova por unanimidade Indicação e Deliberação sobre a constituição de Jornada dos Especialistas da Educação.
Agora, esses documentos serão encaminhados para a Secretária Municipal de Educação para homologação. Sua homologação dá-se através de uma Resolução que, tendo força de lei, passa a vigorar a partir de sua publicação.
Postado por Eugenio Maria Duarte em 22/10/2010 –Vice- Presidente do Conselho Municipal de Educação.
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
6° ENCONTRO DO PRIMEIRO CICLO DE ESTUDOS E DISCUSSÃO
Vivemos, no terceiro milênio, um momento histórico, em que as questões de reconhecimento, justiça social, igualdade, diversidade e inclusão são colocadas na agenda social e política, na mídia, na esfera jurídica e, também, na política educacional.
Embora tais questões sempre fizessem parte do desenvolvimento da própria educação brasileira, nem sempre elas foram reconhecidas pelo poder público como merecedoras de políticas, compreendidas como direito, ao qual se devem respostas públicas e democráticas.
As mudanças que hoje assistimos nesse quadro devem e, muito, à ação política dos movimentos sociais à luta dos/das trabalhadores/as em educação, que, aos poucos, conseguiram introduzir tais questões na agenda das políticas educacionais, transformando-as em leis, políticas e práticas, em diretrizes curriculares e em recursos financeiros e introduzindo-as, paulatinamente, na formação de profissionais da educação.
Tais questões se desdobram em temas dentro deste documento, que dizem respeito aos sujeitos sociais concretos e não somente às temáticas sociais. São homens e mulheres com diferentes orientações sexuais, negros/as, brancos/ as, indígenas, pessoas com deficiência, superdotação, crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, trabalhadores e trabalhadoras.
São esses sujeitos que, articulados em lutas sociais, movimentos sociais, sindicatos etc., politizam o seu lugar na sociedade e denunciam o trato desigual que historicamente lhes têm sido reservado. Desvelam contextos de dominação, injustiça, discriminação e desigualdade, sobretudo na educação.
A efetivação de tais temas no conjunto das políticas educacionais representam um desafio.
Objetivos da Política Nacional de Educação Especial, na Perspectiva Inclusiva:
- Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para:
- Garantir o acesso de todos os alunos ao ensino regular (com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino).
- Oferecer o AEE.
- Formar professores para o AEE e demais professores para a inclusão.
- Prover acessibilidade arquitetônica,nos transportes, nos mobiliários, comunicações e informação.
- Estimular a participação da família e da comunidade.
- Promover a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas educacionais.
Política Educacional adotada pelo município para garantia do acesso, permanência e a qualidade na Educação Especial:
- Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- 33 núcleos instalados (salas de recursos multifuncionais);
- para 2011 serão instalados mais 02 núcleos;
- total de 26 profissionais qualificados;
- oferecimento também por meio de parcerias e projetos;
- ensino de linguagem e códigos específicos de comunicação e sinalização e tecnologias assistivas;
- registro do relatório de atendimento através de sistema on-line;
- núcleo SME para atendimento de criança surda.
- Intersetorial
- parceria entre Educação, Saúde e Assistência Social
- Formação Continuada dos(as) trabalhadores(as) da Educação do Ensino Regular
- semana de educação inclusiva: Direito à Diversidade
- cursos oferecidos em parceria com o Instituto dos Cegos Trabalhadores/Braile.
- cursos a distância – plataforma Freire/UAB.
- especialização em AEE – Universidade do Ceará.
Quanto à Educação Ambiental
- Estimular a participação da comunidade escolar nos projetos pedagógicos e nos planos de desenvolvimento institucionais, contemplando as diretrizes da educação ambiental.
- Garantir nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, técnico e superior, uma educação ambiental crítica e emancipatória, com vistas à formação de sociedades com sustentabilidade ambiental, social, política e econômica, e que tenha como finalidade repensar o modo de vida, o sistema de produção, a matriz energética, as relações do ser humano, sociedade e natureza e os seus impactos, de forma a internalizar, no âmbito individual e coletivo, intra e intergeracional, os princípios da sustentabilidade.
- Articular as ações, projetos e programas de educação ambiental nas esferas federal, estadual e municipal, em sintonia com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea) e da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), de acordo com a Lei Nacional de Educação Ambiental.
Quanto às relações Étnico-Raciais, Gênero e Diversidade Sexual e Educação em Direitos Humanos.
A Lei 10.639/03, alterou a LDB 9394/96, estabelecendo o obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileiras e africanas.
É preciso termos clareza que o artigo 26 acrescido à Lei 9394/96 provoca bem mais de que inclusão de novos conteúdos, exige que repensemos relações etnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para a aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas.
A Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de junho de 2004, institui as diretrizes curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana que em suma estabelece:
- a observância das diretrizes pelas instituições de ensino que atuam em todos os níveis e modalidades e, em especial, por instituições que desenvolvam programas de formação inicial e continuada de professores (da educação infantil ao nível superior);
O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, para Educação Básica estabelece como referenciais os seguintes princípios:
- a construção de uma cultura de direitos humanos é de especial importância em todos os espaços sociais. A escola tem um papel fundamental na construção dessa cultura, contribuindo na formação de sujeitos de direito, mentalidades e identidades individuais e coletivas;
- a educação em direitos humanos, sobretudo no âmbito escolar, deve ser concebida de forma articulada ao combate do racismo, sexismo, discriminação social, cultural, religiosa e outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
- a educação em direitos humanos deve ser um dos eixos norteadores da educação básica e permear todo o currículo, não devendo ser reduzida à disciplina ou à área curricular específica.
Quanto à Educação de Jovens e Adultos
- Adotar a idade mínima de 18 anos para exames de EJA, garantindo que o atendimento de adolescentes de 15 a 17 anos seja de responsabilidade e obrigatoriedade de oferta na rede regular de ensino, com adoção de práticas concernentes a essa faixa etária, bem como a possibilidade de aceleração de aprendizagem e a inclusão de profissionalização para esse grupo social.
- Desenvolver cursos e programas que favoreçam a integração da educação profissional à educação básica na modalidade de EJA, tendo em vista a formação inicial e continuada de trabalhadores/as e a educação profissional técnica de nível médio.
- Garantir EJA em horários alternativos ao noturno, para que todos possam retomar e seguir os seus estudos.
- Definir a responsabilidade dos entes federativos quanto à implementação e fortalecimento do atendimento e da qualidade da educação de jovens e adultos.
- Produzir estudos aprofundados sobre necessidades e expectativas da EJA, com o intuito de subsidiar normatizações elaboradas pelos conselhos nacional, estadual e municipal de educação, que venham atender à especificidade dessa modalidade.
- Garantir, na oferta de EJA, acesso, permanência, sucesso e calendário escolar diversificado de acordo com as necessidades regionais, assegurando, no projeto político-pedagógico, horários diversificados e flexíveis, turnos matutino, vespertino e noturno, bem como a adaptação do ano civil ao ano letivo, atendendo, dessa forma, à diversidade de demandas existentes na sociedade e o respeito aos tempos dos/das educandos/as.
Em relação a crianças, adolescentes e jovens em situação de risco:
- Garantir políticas públicas de inclusão e permanência em escolas, de crianças e adolescentes que se encontram em regime de liberdade assistida ou em cumprimento de medidas socioeducativas, assegurando o cumprimento dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Políticas de atendimento no município – Órgãos de proteção da área de assistência social:
- CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) conta com equipe de assistente social, psicólogo e pedagogo, que elabora junto a cada criança ou adolescente atendido e sua família, um Plano Individual de Atendimento – PIA
- Assegurar políticas públicas: de saúde que assegurem equipe multidisciplinar de apoio para o atendimento imediato da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade ou risco; educacionais, que dêem apoio pedagógico ao/à professor/a que lida com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco; judiciais, que assegurem o fluxo contínuo entre o atendimento imediato da criança ou adolescente e de sua família e seu retorno para a escola:
Quanto à educação religiosa:
Sobre a legalidade do Ensino Religioso:
- Constituição Federal: Artigo 210
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96
- Lei nº 9475/97. Nova Redação do artigo 33 da LDBEN nº 9.394/96
- Parecer nº 04/98 e Resolução nº 02/98 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
- Indicação CME nº 05/01
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
A Câmara do CME aprova diretrizes para composição de jornada dos Especialistas de Educação
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto
Relator: Eugenio Maria Duarte
Colaborador: Marcos José Teixeira
Vivemos numa fase da história da humanidade conhecida como a sociedade do conhecimento ou técnico-científico-informacional, em que os conhecimentos ganham cada vez mais valor. O cenário educacional atual apresenta para toda sociedade dois grandes desafios. O primeiro diz respeito à qualidade da educação, uma vez que não há desenvolvimento econômico e social de um país sem uma educação de qualidade, o segundo refere-se à melhoria das condições em que atuam os profissionais da educação de forma a tornar o magistério uma boa opção profissional.
As últimas décadas têm sido marcadas por um amplo movimento social de valorização da educação enfatizando o protagonismo dos profissionais da educação, sobretudo, os que exercem liderança institucional na gestão pedagógica, administrativa e de formulação e implementação das políticas educacionais nos diferentes níveis dos sistemas de ensino.
No contexto das políticas educacionais a formação e valorização profissional sempre estiveram na agenda de discussão que culminaram na Constituição Federal de 1988, na LDBEN de 1996 e nas Leis Federais nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 (Plano Nacional da Educação), nº 11301/2006, nº 11.738 de 15 de julho de 2008 e nº 12.014/09
O artigo 206, inciso V da Constituição Federal estabelece:
“valorização dos/das profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”
Por sua vez o artigo 67 da LDBEN, inciso V enfatiza que cabe aos sistemas de ensino promover
“a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;”
O Plano Nacional da Educação, Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 ao expressar o compromisso de nação de melhorar a qualidade do ensino como condição “indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas, que permita a elevação constante do nível de vida,” assim expressa:
“A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas”.
O documento final da CONAE (Conferencia Nacional da Educação) explicita que a formação dos profissionais da educação deve ser entendida como direito, de forma que supere o estágio das iniciativas individuais para o aperfeiçoamento próprio estabelecendo uma política que associe a carreira (jornada de trabalho e remuneração) outros elementos indispensáveis à valorização profissional.
Ainda o documento aponta para a necessidade de uma política de formação e valorização dos profissionais da educação que deve ser assegurado pelos sistemas de ensino a garantia de 50% da jornada de trabalho aos que estão cursando especialização e 100% de liberação da jornada de trabalho ou licença automática e remunerada com a manutenção integral dos salários aos que estiverem cursando ou ingressarem em programas de mestrado e doutorado, bem como instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada; os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da educação básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer 09/2009, que trata da revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios homologado pelo Senhor ministro da Educação em 28/05/2009. Desse Parecer resultou a Resolução CNE-CEB nº 2 de 28 de maio de 2009 também homologados pelo Senhor Ministro da Educação.
Esta decisão serve de guia para que o município adéqüe seu plano de carreira às mudanças constitucionais e legais ocorridas após 1997, data da última resolução sobre o assunto.
A Lei Complementar Municipal nº 138 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do município de São José do Rio Preto, foi elaborada sob a vigência da Resolução CNE-CEB nº 3/97 em um contexto de reajuste fiscal imposto pela conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000) e de uma visão reducionista com relação à concepção dos cursos de mestrado e doutorado da educação inicial e continuada dos profissionais da educação comprometendo a conquista da qualidade da educação, pelo não atendimento pleno dos preceitos constitucionais expressos nas reivindicações do magistério o que gerou inúmeras ações na justiça revelando descontentamento e engessamento da administração pública. Como resultado final, tem-se um documento fragmentado com critérios diferenciados para PEB I (Professor de Educação Básica I), PEB II (Professor de Educação Básica II) e Especialistas de Educação (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), de forma que materializou apenas parcialmente o preceito constitucional de valorização dos profissionais da educação.
Ainda, a referida lei citada acima, ao estipular a jornada de trabalho docente, previu sabiamente as horas de trabalho de livre escolha, e se pressupõe que seja para o aperfeiçoamento profissional, acabou não estendendo essa mesma concepção para os Especialistas de Educação como de segue:
“Art. 28 - Os ocupantes de cargo ou emprego docente ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I;
II - Jornada de trabalho do Professor de Educação Básica II.
Art. 29 - A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, 3 (três) horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.
(...)
II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
(...)
Art. 34 - Os titulares de cargo ou emprego das classes de especialistas de educação ficam sujeitos à Jornada de 40 horas.”
O Plano de Metas do Compromisso Todos Pela Educação criado pelo Decreto Federal nº 6094/2007, que integra o Plano de Desenvolvimento da Educação e diz respeito à mobilização em torno da melhoria da Educação Básica, conjugando esforços da União, Estados, Distrito federal e Municípios atuando em regime de colaboração, estabeleceu na meta XIV:
“valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional”.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Definindo no § 2o o que se entende por profissionais do magistério a saber:
“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
Estipula ainda o prazo de até 31 de dezembro de 2009 para os sistemas de ensino adequarem os seus respectivos Planos de Carreira, Cargos e Salários ao piso nacional do magistério e até o início de 2010 a respectiva reestruturação do PCCS podendo integrar ou não todos os profissionais da educação.
A Lei nº 12.014 de 6 de agosto de 2009 altera o art. 61 da Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação como segue:
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, a qualificação funcional e tendo em vista o que determina o artigo 67, inciso V da Lei Federal nº 9394/96 que o poder público deve prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, com destaque para o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação, os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de 40 (quarenta horas) semanais com a seguinte composição:
I – 35 horas semanais de trabalho em sede ou campo;
II – 02 horas semanais destinadas ao aperfeiçoamento profissional;
III- 03 horas de livre escolha pelo Especialista de Educação.
As 02 horas semanais da jornada de trabalho do Especialista de Educação destinadas ao aperfeiçoamento profissional deverão ser cumpridas em cursos/grupos de formação, presenciais e/ou a distancia, de livre escolha do profissional, exceto nas situações em que a SME ofertar cursos específicos para estes profissionais e indicar a obrigatoriedade da participação destes. Essas horas de formação serão organizadas, planejadas e regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Por fim, o grande desafio da universalização da educação básica de qualidade para todos com inclusão social conforme documento final da Conferência Nacional de Educação “exigirá a revisão crítica do que vem sendo feito na formação inicial e continuada” dos profissionais da educação e a sua respectiva valorização. Esse estímulo pode ser concretizado através de ações que visem à construção de uma identidade profissional que resgate a qualificação através do reconhecimento e valorização dos profissionais da educação pelo seu desempenho e pelo conhecimento adquirido.
Esta Indicação foi discutida e aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar, encaminhada para o plenário do Colegiado para análise e aprovação, juntamente com proposta de Deliberação.
São José do Rio Preto, 09 de setembro de 2010
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
5° Encontro do 1° Ciclo de Estudos e Discussão
Apresentado pelos conselheiros Vera Bechuate e Luis Tadeu, com dados atualizados em relação ao nosso município, foram discutidos assuntos vitais para uma política educacional coerente como o Custo Aluno Qualidade; Autonomia Financeira das Secretarias de Educação e das Escolas e Reforma Tributária. O Controle Social se faz pela participação de todos os envolvidos. O conselho do Fundeb é uma instância de controle social em relação aos gastos públicos destinados à educação. Quem decide sobre os gastos e quais são as prioridades? Eis o sentido do Plano Municipal de Educação.