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domingo, 15 de julho de 2012

Por que e para que um Plano Municipal de Educação II?



           Elaborar o PME (Plano Municipal de Educação) é uma tarefa que exige vontade política e conhecimento, não somente dos princípios, dos referenciais e das diretrizes que o sustentam, mas também de construir coletivamente e articular, uma concepção de educação que norteará o corpo do documento final.
          O PME expressa o amadurecimento e o nível de consciência cidadã do município. É de conhecimento de todos que São José do Rio Preto não possui um PME. Houve uma tentativa de sua concretização em 2006 que resultou em um Plano de Governo devido ao jogo de "cartas marcadas" da administração da época. Um plano de governo é diferente de um plano de Estado. Enquanto aquele se resume apenas na atuação de um determinado grupo, preocupado com a governabilidade, este articula a sociedade civil em torno de um projeto de educação para a cidade para os próximos 10 anos. Planejar a educação é planejar a cidade, a nação levando em consideração onde estamos e a onde queremos chegar. A expansão quantitativa da rede não pode prejudicar a qualidade educacional ofertada.
             Como referenciais do PME podemos destacar: 1) O PNE expresso na Lei nº 10.172/2001 através de uma avaliação objetiva e concisa. O Projeto de Lei nº 8035/10 do novo PNE estabelece 20 as metas, diretrizes e as estratégias para alcançá-las. 2) O Plano de Desenvolvimento da Educação expresso no Decreto nº 6.094/2007 - Compromisso de Todos pela Educação; 3) A lei que regulamenta o financiamento da educação (Fundeb) Lei nº 11.494/07; 4) As Diretrizes Curriculares Nacionais através dos Pareceres do CNE; 5) O Plano Estadual de Educação. No caso do Estado de São Paulo ainda não se tem um PEE, entretanto inúmeras associações, sindicatos e partidos estão se mobilizando para a sua concretização. Vale dizer que o Conselho Estadual de Educação – pelas análises de inúmeros educadores - não é representativo, tornando-se na prática um órgão atrelado e subordinado ao poder executivo; 6) Lei Orgânica e a Lei nº 8053/2000 que cria o Sistema Municipal de Ensino; 7) O diagnóstico sócio-econômico e educacional do município.
          Quanto às diretrizes além dos já consagrados pela Constituição Federal como a erradicação do analfabetismo; a universalização do atendimento escolar; a melhoria da qualidade do ensino; a formação para o trabalho; científica e tecnológica do País; a promoção humanística; a valorização dos profissionais da educação; temos, conforme o projeto de lei encaminhado para o legislativo, a superação das desigualdades educacionais; a promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; e a difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.  
             Os princípios para a elaboração do PME são: 1) a ampla participação democrática de todos os segmentos diretamente interessados na educação bem como a sociedade civil organizada; 2) a articulação dos sistemas de ensino nas três esferas para que seja de fato em regime de colaboração; 3) a análise de conjunto (sistêmica) possibilita a mobilização de forças em torno do projeto comum com o foco no valor social da educação e no aperfeiçoamento do ser humano.
            Por fim, o PME deve prever os instrumentos de implementação, acompanhamento e de avaliação periódica. Para isso é recomendável a criação do Fórum Municipal de Educação Permanente com ampla representatividade e autonomia para o desempenho de sua finalidade.

CME aprova proposta de Educação Continuada para profissionais da Educação.


Por iniciativa do Conselheiro Eugenio Maria Duarte, o Conselho Municipal de Educação aprovou por unanimidade,  na reunião do dia 12 de julho de 2012,  proposição de Educação Continuada de prevenção de acidentes nas escolas para todos os profissionais da Educação. Essa proposta será encaminhada para a Secretária Municipal de Educação para as providências necessárias. Confira:
O Conselho Municipal de Educação em cumprimento de suas atribuições conforme dispostos na Lei nº 8053 de 04 de setembro de 2000, artigo 4º do Decreto nº 15.106 de 24 de fevereiro de 2010 e

Considerando que...

    
·        a formação continuada dos profissionais da educação é um instrumento de melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e de valorização profissional;

·        as crescentes cobranças da sociedade civil para que as instituições funcionem, sobretudo, a instituição escolar para que cumpra a sua função para todos com competência...

·        as recentes contratações de professores, diretores, coordenadores e, sobretudo, de funcionários (inspetores, auxiliares administrativos, merendeiras, auxiliares de pátio, etc) que atuam nas escolas, com pouco conhecimento sobre o enfrentamento de situações reais de emergência, como incêndios, acidentes, etc, comprometendo a qualidade dos serviços;

·        a necessidade  de “elaboração de propostas de prevenção de incêndios e acidentes nas escolas; a compreensão da importância da conservação dos equipamentos de combate ao fogo”; a instrumentalização dos profissionais em sua ação, de modo a enfrentar situações-problema que favoreçam o envolvimento dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento da cidadania”;

·        a Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, que alterou o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, de autoria da senadora Fátima Cleide,   reconhecendo os funcionários como trabalhadores da educação, prevendo inclusive “capacitação em serviço” como disposto in verbis:

“Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

                Encaminha a vossa senhoria a necessária e urgente demanda de  promover (prover e prever) pela SME ações de educação continuada para os inspetores, professores, diretores e coordenadores, que visem a prevenção de acidentes nas escolas de forma a garantir a qualidade dos serviços educacionais para todos.


Sala dos Conselhos
São José do Rio Preto, 12 de julho de 2012


sábado, 16 de junho de 2012

Conselho Municipal de Educação deve chamar às falas Secretária Municipal.


Desde o início dessa gestão percebe-se a dificuldade da titular da pasta em lidar com a gestão democrática não somente no âmbito das relações pessoais, mas inclusive no contexto das relações institucionais. A palavra chave da gestão democrática se chama diálogo e participação. Dialogar significa saber ouvir o outro a partir do seu ponto de vista, ou, se colocando no lugar do outro. Entretanto, a postura, às vezes, arrogante de  achar que sabe tudo e que não tem nada para aprender, acaba reforçando preconceitos e revelando a própria pequenez de caráter e de inteligência.
A omissão deliberada em não responder documentos do Conselho Municipal de Educação, por parte da Secretária Municipal de Educação, fragiliza e coloca em risco o pacto legal, institucional e ético que fundamentam as relações entre os órgãos, profissionais e representantes dos diversos segmentos.

É preciso restaurar o diálogo institucional e esse deve ser entendido no contexto do espírito da Lei nº8053/2000 que criou o Sistema Municipal de Ensino autônomo em São José do Rio Preto.  Por esta lei o Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e de assessoria à Secretaria Municipal de Educação. Portanto, o Presidente do CME deve “chamar a secretária às falas” no sentido de resguardar, defender e colocar em prática a gestão democrática e o cumprimento de suas funções e responsabilidades constitucionais, no âmbito do sistema municipal de ensino. Ter uma conversa com a Secretária é uma coisa. Ter uma conversa institucional é outra. 

Nenhuma secretária que ocupou a titularidade desta pasta foi tão longe na omissão e desconsideração às proposições do conselho municipal quanto a secretária atual. 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Para que e por que um Plano Municipal de Educação?




Uma pergunta provocadora e ao mesmo tempo ingênua. Para muitos educadores ter ou não ter plano municipal faz pouca diferença pois não acrescenta nada no bolso. Do ponto de vista do seu processo, a elaboração de um plano para o município tem um carater mobilizador intrínseco e o poder de desestabilizar os que se encastelaram no modo habitual de gerir a sua vida profissional e particular no mundo das certezas.
Muitos defendem a sua elaboração para evitar a improvisação e o voluntarismo tão comuns nas administrações públicas. Os interesses do grande capital acabam ditando a agenda política dos administradores públicos direcionando a aplicação dos recursos constitucionais da educação. Esses recursos já são carimbados, ou seja, destinam-se à manutenção da educação básica. Entretanto, não existe um controle social desses recursos. Aliás, existe de forma frágil,  o conselho do Fundeb que acompanha gastos dos 20% dos recursos. As novas obras e os novos equipamentos como laboratórios de informática e a sua renovação, equipar as bibliotecas, etc,  constituem investimentos que devem seguir um planejamento de curto, médio e longo prazo. E para o investimento é preciso novos recursos. A reinvindicação de toda a sociedade - e foi uma diretriz da CONAE - de aumentar para 10% os recursos da educação traduz o que é necessário para o país sair da 88ª posição no ranking dos organismos internacionais nos índices educacionais e alcançar posições mais próximas à da sua economia (6ª posição).
Outro argumento favorável à elaboração do PME está na direção de evitar a descontinuidade das políticas públicas. Cada gestor quer deixar a sua marca, sobretudo, na educação. O município de São José do Rio Preto não possui o seu PME porque a consciência cidadã está mais envolvida com os afazeres cotidianos e na luta pela sobrevivência. Os representantes institucionais  e líderes não têm interesse na participação de todos. Têm medo da mobilização pois ela simplesmente desinstala de uma posição cômoda e acomodada. Parece seguir o exemplo do Estado de São Paulo que não cumpre as leis federais e nem obedece ao poder judiciário, mas obriga todos os funcionários a cumprir uma resolução.
 Sem um Plano de Estado para a educação estaremos condenados e repetir a história, como bem alertou Marx, na sua primeira forma como tragédia na segunda como farsa. Já passou da hora de o Conselho Municipal de Educação como órgão representativo da sociedade civil começar a cobrar do executivo municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação. Nas quatro últimas reuniões do conselho tenho inquirido o conselho através da presidência sobre a necessidade de agir nesta direção e o que tenho tido como resposta é o silêncio.

sábado, 28 de abril de 2012

Por uma jornada docente, decente: resgate de uma história não contada.



Essa Indicação foi aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar e rejeitada em novembro de 2010 pelo plenário do CME sob o argumento de que o Conselho não tem competência para legislar sobre jornada docente. Realmente não entendi até hoje a manobra da presidência na época para não ver aprovada essa indicação. Claro que conheço um pouco dos meandros da alma humana, sobretudo, das medíocres que desistem de seus ideais e que não permitem que os outros realizem os seus. Ou seja, a inveja possui um viés servil que procura tirar proveito de situações inusitadas de até passar por cima do Regimento do Conselho. Mas isso aconteceu em minha ausência, e, foi a minha única falta justificada. O mínimo que se poderia esperar era transferir a votação para outra reunião, entretanto o que predominou foi a vileza. O jogo de interesses particulares e mesquinhos já estava armado pela presidência. Relato esse fato para que fique registrado e que o cidadão navegante possa compreender os bastidores do Conselho Municipal de Educação. Esse fato foi um dos motivos da conselheira Vera Athayde pedir para sair do colegiado.

                                                  INDICAÇÃO CME nº 4/2010
Dispõe sobre diretrizes para a constituição da jornada dos Professores PEBII da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto
Interessado: Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar
Relatores: Eugenio Maria Duarte
                 Vera Lúcia de Athayde
                
Ensinar tem sido uma atividade profissional cada vez mais complexa. Aliás, nem sempre foi simples e natural, mesmo nas sociedades primitivas. Na história da educação, a transmissão da herança cultural de uma geração para outra, de forma sistemática, para uma parcela maior da sociedade como educação pública, dar-se-á pela institucionalização da escola pública nos séculos XVIII e XIX tornando obrigatória a educação básica na Prússia, tirando do clero a gestão das escolas que passaram a ser públicas. (ESTEVES & ARAÚJO 2009).
A educação, segundo os preceitos da legislação vigente, tem por finalidade a emancipação do homem – formação de sujeitos autônomos - para o exercício pleno da cidadania.
Entretanto, a educação atual não tem conseguido realizar sua finalidade de formar o cidadão no sentido iluminista e liberal do termo (SILVA, 2003). Isso porque, por um lado, está fundamentada em um paradigma comunicacional ultrapassado, centrado na figura do emissor, no falar-ditar do mestre e, por outro, pelas conseqüências nefastas da sociedade do conhecimento, por sua natureza neoliberal, tem gerado exclusões e aumento da desigualdade social no mundo todo. A maioria da população tem acesso à educação pública, todavia a sua qualidade está comprometida pelas condições precárias na qual se desenvolve e nem todos realmente aprendem no sentido de apreensão do mundo para poder agir como sujeitos livres transformando-o. 
As conseqüências da fragilização da instituição estatal pela imposição do “Estado Mínimo” em nome do fortalecimento do mercado e as terceirizações, debilitaram as instituições familiar e escolar além de outras. Os efeitos trágicos da indústria cultural ao banalizar e influenciar a construção da subjetividade das pessoas tornaram-nas reféns das marcas e grifes dominantes  levando-as à imobilização frente aos seus próprios projetos.
É nesse contexto que podemos afirmar que se a família e a escola não conseguirem cumprir seus papeis de instituições mediadoras entre o indivíduo e a sociedade, ao ensinar sobre o mundo, sobre os valores e sobre os elementos fundamentais para o aprimoramento e desenvolvimento humano, as futuras gerações estarão comprometidas em sua formação humana, vítimas fáceis das manipulações da publicidade e da propaganda, econômicas e políticas.
A escola para cumprir de forma plena a sua função social para a qual foi criada precisa rever as concepções que a fundamenta e reorganizar o seu trabalho pedagógico a fim de atender a todos igualmente.  O modelo criado nos séculos XVIII e XIX está voltado para o atendimento de uma minoria
A escola atual ao atender à totalidade da população na educação básica deve ter  o compromisso de desenvolver uma educação emancipatória, não massificada e romper com a homogeinização. A universalização e a democratização do ensino trouxeram a diversidade para dentro das salas de aula e das escolas.  Para o atendimento eficiente com qualidade é preciso uma mudança de eixo e isso significa que o processo deve centrar-se na aprendizagem e no protagonismo do sujeito.
Nessa concepção a construção dos conhecimentos pressupõe o sujeito ativo, que participa de maneira intensa e reflexiva dos processos educativos. Os alunos são autores do conhecimento e não meros reprodutores. Propõe-se promover uma aventura intelectual dando voz e espaço para a ação dos estudantes promovendo a aprendizagem de forma cooperativa e coletiva.
Nesta direção SILVA (2006), em artigo sobre a Pedagogia do Parangolé pontua que
                   “O aluno não está mais reduzido a olhar, ouvir, copiar e prestar contas. Ele cria, modifica, constrói, aumenta e, assim, torna-se co-autor. Exatamente como no parangolé, em vez de se ter obra acabada, têm-se apenas seus elementos dispostos à manipulação.”

A co-autoria libera os sujeitos para a realização do conhecimento pertinente e crítico que tem como referência, a busca da compreensão do mundo e da realidade. Ademais, a obra aberta desperta a imaginação e as faculdades da inteligência para as possibilidades da inovação e criatividade.
Demo (2008) ao descartar a instrução, argumenta a favor de uma aprendizagem voltada para a pesquisa através da qual, deixa-se de reproduzir e copiar para reconstruir e exercitar a autoria, a criatividade através da arte de argumentar e contra-argumentar, de fundamentar o que se diz, da elaboração constante de textos e da autocrítica.
Segundo HARGREAVES 2004, ensinar na e para além da sociedade do conhecimento significa estimular os alunos para cultivo dos valores como, a democracia, o humanismo, a identidade cosmopolita e comunitária, sendo um contraponto corajoso à sociedade do conhecimento. Para tanto, os professores têm uma tarefa imprescindível e paradoxal pois devem:
“. Promover aprendizagem social e emocional,                compromisso e caráter.
. Aprender a se relacionar de forma diferente com   outros, substituindo as interações esparsas por vínculos e relacionamentos duradouros.
. Desenvolver identidade cosmopolita.
. Comprometer-se com o desenvolvimento profissional e pessoal contínuo.
. Trabalhar e aprender em grupos cooperativos.
. Forjar relacionamentos com pais e comunidades.
. Construir compreensão emocional.
. Preservar a continuidade e a segurança.
. Estabelecer confiança básica nas pessoas.”
       
Esses conhecimentos são vitais para a formação do cidadão planetário. Essa concepção de cidadania tem sido evidenciada a partir de uma nova consciência diante dos graves problemas ecológicos causados pelo modelo econômico vigente que explora e exaure os recursos naturais. GUTIERREZ, 1997 apud GADOTTI, 1998 propõe uma educação para a cidadania planetária e essa supõe o desenvolvimento de novas capacidades tais como a capacidade de sentir, intuir, vibrar emocionalmente, imaginar, criar, auto-organizar-se, pensar holisticamente, buscar causas, comunicar-se e processar e utilizar a imensa informação da aldeia global.
Cidadania crítica, capaz de interagir na construção da sociedade democrática que tem por base a justiça social. É preciso formar para o mercado de trabalho e para a cidadania ao mesmo tempo.
Ainda, segundo HARGREAVES um currículo sobrecarregado, estruturas escolares que fragmentam e dificultam os contatos dos professores com os alunos, pais, e, entre si, impedem a compreensão emocional. O individualismo, a intolerância, a exclusão e a insegurança crescente no mundo precisam ser combatidos com um ensino que cultive o caráter, a idéia de pertencimento a uma comunidade, a inclusão, a integridade, a identidade cosmopolita, a memória coletiva, a simpatia, a democracia e a maturidade pessoal e profissional. O ensino na sociedade do conhecimento pressupõe intelectuais adultos comprometidos com uma missão social para toda a vida. Não pode ser o refúgio para carreiras de segunda opção e muito menos de pessoas sem a qualificação adequada (competência técnica e política).
Frente a esses desafios a escola precisa redimensionar seus tempos escolares e propor um currículo interdisciplinar e contextualizado que desperte o desejo de aprender.
A Lei nº 138/01 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do município de São José do Rio Preto, elaborada em um contexto de implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal utilizada como panacéia, ao garantir a jornada para PEB I de 25 horas com alunos e 10 horas de http (Hora de Trabalho Pedagógico), HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), e, excluir os PEBII dessa jornada, agiu em flagrante desrespeito aos princípios da administração pública, deixando esse segmento apenas com uma opção de jornada e, portanto, sem a devida valorização.
Usaram-se dois pesos e duas medidas. Para os Professores de Educação Infantil e os dos  primeiros anos do Ensino Fundamental (1ª à 4ª) uma jornada com a garantia de praticamente 1/3 dessa jornada, fora da sala de aula. Porém para os Professores do Ensino Fundamental (5ª à 8ª) e Ensino Médio apenas 1/5 dessa jornada, fora da sala de aula. Como podemos constatar:

Art. 29 - A jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica  é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
I - Jornada de trabalho de Professor de Educação Básica I de:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola,  3 (três)  horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.
(...)
II - Jornada de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo  na escola e 2 (duas) horas  em local de livre escolha pelo docente.
(...)


O primeiro Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Rio Preto, Lei nº 4451 de 12 de dezembro de 1988, dispunha de três jornadas para o Professor II, a saber: Jornada Integral de 40 horas-aula; Completa de 30 horas-aula e Parcial de 20 horas-aula.
O segundo Estatuto do Magistério, Lei Complementar nº 04 de 28 de dezembro de 1990,  manteve as três jornadas com as mesmas denominações e carga horária.
O terceiro Estatuto, Lei Complementar nº 115 de 21 de março de 2000, estabeleceu duas jornadas. A jornada básica e inicial.
Todavia, destoando de todos os Planos de Carreira anteriores do magistério municipal e mesmo estadual o atual Estatuto e Plano de Carreira, Lei Complementar nº138/01 impôs uma única opção de jornada para PEBII .
O fato mais grave se deu, porém com a concessão da jornada de 25 horas com alunos mais 10 horas de trabalho pedagógico apenas para oito professores (PEBII) sem amparo legal constituindo-se em um ilícito legal. Fato esse que, os relatores dessa indicação, tomaram conhecimento só recentemente, ao pesquisar sobre o assunto para elaborar esse trabalho.
 Até hoje esses professores continuam cumprindo e recebendo pelo FUNDEB por essa jornada. Talvez isso explique em parte a aceitação dos Professores II de uma única jornada. Será que uma parte dos Professores PEB II foi cooptada pelo executivo por essa promessa?
O estilo autocrático de governar do então ex-prefeito Edinho Araújo aliado à omissão deliberada e o servilismo dos dois últimos Secretários de Educação o Sr. Wilson Tadini e a Sra Maria do Rosário Cerávolo Laguna, abriram-se espaços para que se retirassem do Plano de Carreira vigente ( Lei Complementar nº 115/00), sem justificativa fundamentada e desrespeitando os direitos adquiridos, as regulamentações referentes à incorporação da carga suplementar para o cálculo da aposentadoria, ao acúmulo de cargo, ao mestrado e doutorado como critério de evolução funcional assim como licença remunerada para  realizá-los, a exclusão da contagem do tempo de regime celetista para efeitos de qüinqüênio, sexta parte, o adicional de difícil acesso, etc, além da redução de salário de inúmeros servidores.
O executivo municipal ao invés de construir o diálogo com o magistério optou pela juridicalização das demandas sociais ao impetrar uma ação na justiça estadual resultando em liminar contra a Lei Complementar nº115/00 usando-se da influência do ex-juiz aposentado Sr. Adelício Theodoro, Secretário dos Negócios Jurídicos. Aliás, a juridicalização tem servido a determinado interesse corporativo de grupos privilegiados dentro do funcionalismo e não ao interesse público.
A Lei 138/01 foi elaborada pelos funcionários de carreira os Senhores Adilson Vedroni, que respondia na época pela Secretaria de Administração, Luis Roberto Thiese como advogado, e, Orlando Bolçone como Secretário de Planejamento, com a representação de cada segmento do magistério e entidades (Câmara e Sindicato). Entretanto, pela metodologia empregada, pode-se afirmar que o resultado de todo o processo – não poderia ser outro – foi ter um documento fragmentado elaborado por tecnocratas, sem representatividade e legitimidade.
 O que predominou e falou mais alto foram os interesses corporativistas, tanto dos segmentos do magistério quanto do segmento dos funcionários públicos contrários ao Plano de Carreira do Magistério, representados pelos recém investidos pelas novas funções de secretários municipais e assessores, que deslumbrados pelo poder, não conseguiram compreender que a valorização do magistério – elemento indispensável de qualidade na educação - passa, não somente pelo cumprimento legal de se ter um Estatuto e Plano de Carreira, mas pelo compromisso maior de se construir uma cidade educadora e justa que só é possível através de uma educação de qualidade.  Optaram por virar as costas para a relevância política e social da educação municipal e para a valorização daqueles que realizam o ofício de educadores, na formação do novo cidadão planetário.
 O fato que vem corroborar a análise anterior, como se não bastasse, depois do texto aprovado pelo legislativo, o executivo municipal vetou o parágrafo único artigo 1º das Disposições Transitórias, além de três outros vetos.
E o estranho foi o Partido dos Trabalhadores que fazia parte do governo sob a liderança da Vereadora Eni Fernandes e o Sindicato dos Servidores Municipais sob a liderança do Sr. Carlos Henrique e o próprio Conselho Municipal de Educação sob a presidência do Sr, Odair Tortorello, terem-se silenciado ou serem silenciados. Diante disto, pode-se perguntar se houve um pacto de silêncio entre essas lideranças para que as coisas permanecessem como estavam.
Diante dessa situação a retomada dos estudos para a reelaboração do novo Estatuto e Plano de Carreira e de remuneração do Magistério Municipal se faz necessária e urgente. Que os trabalhos sejam iniciados pela contratação de uma assessoria externa, resguardadas as normas do direito financeiro público, (IBAM, FUNDESCOLA, etc) que, a principio, realizaria uma análise do atual Plano (Lei Complementar Nº138/01) à luz das novas Diretrizes Nacionais para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração (Parecer CNE/CEB nº9/2009) e do Documento final da CONAE.
O trabalho escolar está alicerçado na práxis docente ao construir o Projeto Eco-Político Pedagógico Coletivo. Para que o professor possa realizar sua função de alta relevância social e política com eficácia é preciso uma jornada que contemple além dos tempos e espaços com o coletivo dos estudantes, momentos semanais para a sua atualização profissional, atendimento à comunidade, aos pais e alunos, horário para preparação coletiva das aulas, recuperação, reforço fora do horário de aula e confecção de materiais didáticos mediados pela TICs (Tecnologias da informação e comunicação).
É preciso superar a imagem do professor “caixeiro viajante” ou puramente “horista” que vai de um lugar a outro vendendo os seus produtos sem ter um lugar fixo.
Essa jornada está garantida na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e  no  § 4o  diz que a composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Dessa forma 1/3 da jornada deverá ser dedicada às horas de trabalho pedagógico (HTP e HTPC), atividades extra-classe como as atividades destinadas à preparação de aulas, reuniões escolares, avaliação, contatos com a comunidade, formação continuada, etc. O Parecer CNE-CEB nº 9/2009 devidamente homologado pelo Ministro da Educação orienta os sistemas de ensino para a sua devida normatização, considerando a realidade de cada sistema.
Passados 20 (vinte anos), somente agora, esse dispositivo legal colocou em prática os princípios da valorização profissional expressos no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988 que estabelece:
 “valorização dos/das profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”
E no artigo 67 da LDBEN de 1996, inciso V ao enfatizar que cabe aos sistemas de ensino promover
“a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;”


O Plano Nacional da Educação, Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001 ao expressar o compromisso de nação de melhorar a qualidade do ensino como condição “indispensável para assegurar à população brasileira o acesso pleno à cidadania e a inserção nas atividades produtivas, que permita a elevação constante do nível de vida,” assim expressa:
“A implementação de políticas públicas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação é uma condição e um meio para o avanço científico e tecnológico em nossa sociedade e, portanto, para o desenvolvimento do País, uma vez que a produção do conhecimento e a criação de novas tecnologias dependem do nível e da qualidade da formação das pessoas”.

O documento final da CONAE (Conferencia Nacional da Educação) que fundamentará e direcionará a elaboração no Novo Plano Nacional da Educação para a próxima década, explicita que a formação dos profissionais da educação deve ser entendida como direito, de forma que supere o estágio das iniciativas individuais para o aperfeiçoamento próprio estabelecendo uma política que associe a carreira (jornada de trabalho e remuneração) outros elementos indispensáveis à valorização profissional. Esse documento explicita:
“faz-se necessária a criação de um plano de carreira que abranja: piso salarial nacional; jornada de trabalho em uma única instituição de ensino, com tempo destinado à formação e planejamento; condições dignas de trabalho; e definição de um número máximo de alunos por turma, tendo como referência o custo aluno-qualidade (CAQ).”

A peculiaridade do trabalho do Professor II (que atua do 6º ao 9º ano e Ensino Médio) exige uma flexibilidade para a constituição da sua jornada uma vez que é constituída por hora-aula para atender as necessidades da matriz curricular da escola. Há componentes curriculares que têm 04 (quatro) aulas semanais, outros 02 (duas) ou mesmo 01 (uma) aula.
 Para atender a essa diversidade e garantir a valorização docente como determina a legislação vigente, propõe-se três opções de jornada que são constituídas em todo o início de ano letivo, assim dispostas:

I - Jornada Inicial de trabalho do Professor da Educação Básica II, composta de:
a) 12 (doze) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo  na escola e 2 (duas) horas  em local de livre escolha pelo docente.

                                       II - Jornada Básica de trabalho do Professor da Educação Básica II,  composta de:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 6 (seis) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas de trabalho coletivo  na escola e 2 (duas) horas  em local de livre escolha pelo docente.
                                        III - Jornada Integral de trabalho do Professor da Educação Básica II,    
                                           composta de:              

                                                      a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) de HTPC – horas de trabalho pedagógico coletivo na escola,  3 (três)  horas de trabalho no local de livre escolha pelo docente e as demais horas de Preparação de Material, Planejamento,avaliação, Estudo de recuperação paralela, atendimento à comunidade, distribuídas de acordo com a necessidade da escola.



O trabalho docente de qualidade está embasado no processo contínuo de sua qualificação científica e pedagógica como elemento indispensável para o exercício da competência técnica. Todavia, é preciso enfatizar como no início dessa indicação, o professor como intelectual orgânico desenvolve um trabalho transformador educando para um mundo melhor e mais justo que está em processo de construção. Isso pressupõe a realização do Projeto Eco-Político Pedagógico da escola, no qual se define a organização dos tempos e espaços, o currículo e as concepções de educação, ensino-aprendizagem, avaliação, de ser humano que se deseja formar e de sociedade. O educador é o artífice principal desse processo.
O poder público ao garantir as condições de realização de uma educação de qualidade ao estabelecer uma jornada docente adequada, aposta e acredita na capacidade de todos os profissionais da educação para que se diminuam significativamente os ainda insustentáveis índices de retenção e evasão bem como, a aprendizagem efetiva de todos os alunos, independente de sua posição social ou econômica, seja uma realidade, sobretudo, para esses níveis de atuação do PEB II (Professores II).
                    Esta Indicação foi discutida e aprovada pela Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Escolar, encaminhada para o plenário do Colegiado para análise e aprovação, juntamente com proposta de Deliberação.
São José do rio Preto, 11 de novembro de 2010

segunda-feira, 23 de abril de 2012

O Conselho Municipal de Educação neste 1º semestre de 2012.


Eugenio Maria Duarte
As atividades do presente ano do Conselho Municipal de Educação tiveram início na segunda quinta-feira do mês de fevereiro dia 08/02. Das ações mais relevantes poderíamos destacar o pedido de afastamento do conselheiro Artur. A resposta desse pedido aconteceu na última reunião dia 12/04 com o seguinte encaminhamento: a presidência do conselho encaminhá ofício para a Sra secretária da educação no qual solicita o preenchimento de vaga da representação desse segmento do Ensino Superior com o suplente Sr Elso assumindo a titularidade e havendo a indicação de outro representante para assumir a suplência.
As outras demandas são as que normatizam o ensino da música no município. O parecer já foi aprovado pela câmara e passará pelo conselho pleno numa reunião extraordinária marcada para o dia 03/05/2012. Nesta sessão ainda será discutido proposta de encaminhamento sobre a educação integral em tempo integral constituindo-se num segundo tema para estabelecer as suas diretrizes.
Sobre o ensino da lingua espanhola ainda continua em aberto. Há posicionamentos divergentes por referir-se ao ensino médio. Uma vez que houve a normatização estabelecendo as diretrizes para a implantação das disciplinas de sociologia e de filosofia, seria, no mínimo contraditório, não implantar  o ensino da lingua espanhola, alegando que o município só deve cuidar da educação infantil e do ensino fundamental. O município por decisão do executivo assumiu o que já havia ao criar o sistema municipal de ensino autônomo. De qualquer  forma,  se há dúvidas por que não consultar o Conselho Estadual de Educação?
Outra demanda que entrará na próxima pauta será sobre os conselhos escolares e a gestão democrática. Esse tema poderá ser uma oportunidade ímpar para que a participação aconteça de fato, não somente no âmbito das escolas, mas do sistema de ensino fortalecendo um conselho de educação verdadeiramente autônomo.
Por fim, nas oportunidades das falas dos conselheiros tenho me posicionado para que o conselho cumpra o seu plano de trabalho que foi aprovado pelo conselho pleno em 2010. Esse plano resgata três ações fundamentais: 1. retomar o processo de planejar, elaborar o novo Plano Municipal de Educação como plano de Estado e não de governo; 2. articular ações de fortalecimento dos conselhos escolares; 3. inscrever o município no Plano de mobilização pela educação do MEC.

O Ensino Religioso em São José do Rio Preto. Resposta aos que me perguntaram.

Eugenio Maria Duarte

                 A proposta era desafiadora. Implantar o Ensino Religioso na Rede Municipal  de Ensino de São José do Rio Preto a partir da nova redação do artigo 33 da LDB com a Lei 9475 de 22 de julho de 1997.
                  Com a Indicação nº 05/2001 do Conselho Municipal de Educação, as Leis Municipais n° 8748 de 10 de outubro de 2002 , n° 8751 de 15 de outubro de 2002, e a Resolução SME 002/03 de 04 de fevereiro de 2003, tínhamos as bases legais para que o processo de construção do Ensino Religioso no Ensino Fundamental e a Educação em Valores na Educação Infantil, iniciasse nas escolas.
                 Através da assessoria do FONAPER (Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso) e o intercâmbio com o Colégio Guilherme Dumont Villares - que desenvolvia o Projeto Considere e uma Proposta Pedagógica embasada na educação em valores e no voluntariado - foram construídos os Referenciais do Ensino Religioso e da Educação em Valores. Isto é, o Ensino Religioso deverá ser desenvolvido dentro do espírito da proposição legal: “assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada quaisquer forma de proselitismo”.
                   A linha proposta fundamentava-se na construção do diálogo e da reverência. A categoria da diversidade completava o tripé que sustentava tanto o Ensino Religioso quanto a Educação em Valores. Somos diferentes, entretanto, temos em comum um atributo simples: somos humanos, nada mais, nada menos como expressa o poeta.
                   Isso foi no início 2003 sob a liderança da Secretária da Educação Municipal, Profª Duda. Suas orientações foram marcadas pela ênfase na educação em valores. Entretanto, essa visão não impossibilitou a contratação da equipe do FONAPER em realizar algumas capacitações e sensibilização do pessoal docente e gestores interessados. A proposta do Fonaper não trabalha na linha da educação em valores, mas no entendimento do Ensino Religioso como área de conhecimento como determinado nas Diretrizes Curriculares Nacionais. Isto é, seu objetivo é investigar o fenômeno religioso através de uma metodologia dialógica e construtiva do conhecimento religioso.
                 Nesta linha procurei oferecer cursos de capacitação para os docentes – dois anuais - até março de 2011 com a assessoria do Fonaper através de sua representante no nosso município, Profª Leonor Maria Bernardes Neves.
               A partir do ano de 2009 algumas ações foram desencadeadas como encaminhar às Unidades Escolares as assinaturas da Revista do Ensino Religioso “Diálogo” e do Jornal “O Transcendente” para servir de subsídio aos preparos de aulas e desenvolvimento deste componente curricular. Foram encaminhadas também ações que articulavam a Campanha da Fraternidade anual da CNBB com os temas transversais que perpassam o currículo escolar. A Resolução SME 002/03 de 04 de fevereiro de 2003 indicava que a implantação do Ensino Religioso fosse gradativa de 6º ao 9º ano, sendo que no 8º e no 9º já deveria ser iniciado com o professor especialista. No entanto, passaram-se os anos e nos 6ºs e no 7ºs anos ainda não temos o Ensino Religioso. Não foi por falta de proposta para a atual Secretária da Educação de, inclusive, incluir vagas no último Concurso Público.
                  Por fim, após dois anos nesta administração apresentei à Profª Telma, no início de 2011, as dificuldades de continuar, em nível de rede municipal, como o responsável por esse componente curricular nos moldes que estava montado, deixando-a, inclusive com liberdade, para implantar algum projeto próprio que pelo que parece é o mesmo que está tramitando no congresso nacional: o ensino religioso confessional.